Decisão da OAB Federal sobre as Guardas Municipais - CONSELHO FEDERAL DA OAB
Pedido de inscrição definitiva - Interessado: Carlos Alexandre Braga
Sendo Guarda Civil Metropolitano o requerente pretende inscrever-se definitivamente na OAB, como advogado. Seu pedido deve ser indeferido com fundamento no artigo 28, inciso quinto, do Estatuto, consoante acertadamente se manifestou o ilustre conselheiro de folhas 14 t.
Encartando farto material para convencimento busca enfraquecer a primeira manifestação, que lhe foi desfavorável. Entretanto entendo que a postura adotada no Parecer 5679, bem como a informação 044/95, e os demais documentos, inclusive os brilhantes votos dos eminentes Desembargadores Poças Leitão e Cunha Bueno, não alteram o quadro.
O exercício da advocacia é “incompatível com os ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.(g.n.)O Guarda Civil Metropolitano tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo “executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais”(fls8) (g.n.).
Desta forma sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não vejo como possa ser possível compatibilizar essa atividade com a advocacia.
É o meu parecer - Adamantina/ São Paulo, em 10 de julho de 1998.
Sidnei Alzidio Pinto - Conselheiro Efetivo da OAB.SP.
Fonte: Processo de inscrição definitiva como Advogado de Carlos Alexandre Braga.
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
SER OU NÃO SER POLÍCIA(GCM,GM)
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