sexta-feira, 17 de setembro de 2010

PROJETO DE VERDADE CARREIRA GMC

O projeto que o SISMUC não quis mostrar aos Gm's.


Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Curitiba e,institui o novo plano de carreira e dá outras providências.

Art.1º - Está lei dispõe sobre a criação de um quadro único de pessoal da Guarda Municipal do Município de
Curitiba e, reenquadra os atuais cargos e funções, cria novas escalas de vencimentos, gratificações e institui o
novo plano de carreira, suas competências e subordinação entre outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÔES RELATIVAS Á NOVA CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA
CAPÍTULO I
CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E ESTRUTURA HIERÁRQUICA
Art.2º -Fica instituída a carreira dos profissionais da Guarda Municipal do Município de Curitiba, composta de
cargos multifuncionais mediante criação dos atuais cargos e funções efetivas, constantes dos quadros dos
profissionais mencionados no artigo 1º.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se cargo multifuncional a aglutinação de atribuição da mesma natureza de
trabalho.
Art.3º - A carreira da Guarda Municipal fica constituída de 11(onze) níveis hierárquicos, identificados pelos
algarismos romanos de I – XI conforme fixado no quadro abaixo e demais disposições deste artigo.
QUADRO HIERÁRQUICO
XI Oficial Superior Posto Inspetor (a) Chefe Superintendente Geral
X Oficial Superior Posto Inspetor (a) Chefe Superintendente
IX Oficial Intermediário Posto Inspetor (a) Chefe Regional
VIII Oficial Posto Inspetor (a) Chefe de Grupamento
VII Oficial Posto Inspetor (a)
VI Sub-Oficial Posto Sub-Inspetor (a)
V Graduado Graduação Supervisor
IV Graduado Graduação Classe Especial (Gm/CE ou GmF/CE)
III Guarda Municipal Classe 1º Classe (Gm/GmF)
II Guarda Municipal Classe 2º Classe (Gm/GmF)
I Guarda Municipal Classe 3º Classe (Gm/GmF)
Cadete Estagiário Não Categorizado
SEÇÃO I
ESTRUTURA HIERÁRQUICA E CONCEITUAÇÃO
Art. 4º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal, sendo que a autoridade e a
responsabilidade crescem conforme o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia é à disposição da autoridade, em níveis diferenciados, dentro da estrutura da Guarda
Municipal, sendo que a ordenação se faz por posto, graduação ou classe utilizada, nesse enquadramento, o
critério da antigüidade.
§ 2º - Disciplina é a fiel observância e o acabamento total que se deva dar as leis, regulamentos, normas e atos
que fundamentam e justificam a existência da Guarda Municipal de Curitiba, traduzindo-se pelo mais absoluto
cumprimento de dever por parte de todos e de cada um dos integrantes desta corporação.
SEÇÃO II
DA ESCALA HIERARQUICA DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA
Art. 5º - A escala hierárquica da Guarda Municipal de Curitiba é denominada conforme disposição deste artigo.
§ 1º - POSTO é o grau hierárquico dos oficiais Inspetores concursados através de concurso interno, nomeados
pela Administração Municipal.
§ 2º - GRADUAÇÃO é o grau hierárquica dos Guardas Municipais Supervisores e Classe Especial (Gm CE)
conferidos pelo Comandante da Guarda Municipal, após ter sido classificado em concurso interno pela
Administração Municipal.
§ 3º - CLASSE é o grau hierárquico dos Guardas Municipais, conferido pelo Comandante da Guarda Municipal,
após concurso interno para os que ascenderem na escala hierárquica ou concurso público para os da carreira após
aprovados pela Administração Municipal.
§ 4º - CADETE é o candidato ao ingresso na classe inicial da carreira, regularmente matriculado no Curso de
Formação de Guarda Municipal, após classificação obtida em concurso público.
CAPITULO II
DO EFETIVO DA GUARADA MUNICIPAL DE CURITIBA
Art. 6º - Para o efetivo total autorizado pelo executivo municipal, conforme estabelecido pelos órgãos federais e
estaduais competentes, a proporção quantitativa é de 5000 mil integrantes, entre Postos, Graduações e Classes,
como segue quadro.
POSTO, GRADUAÇAO E CLASSE PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO EFETIVO
HOMEM MULHER TOTAL
Inspetor (a) Chefe Superintendente Geral 00 00 01
Inspetor (a) Chefe Superintendente 10 05 15
Inspetor (a) Chefe Regional 32 22 54
Inspetor (a) Chefe de Grupamento 32 22 54
Inspetor (a) 32 22 54
Sub-Inspetor (a) 42 30 72
Supervisor 100 44 144
Classe Especial – CE 188 100 288
1º Classe 206 100 306
2º Classe 206 100 306
3º Classe Enquadramento automático para 2º Classe
§ 1° - Para a aplicação do previsto neste Artigo, considerar-se-á um efetivo nunca inferior ao atualmente
autorizado, que é de 5.000 (CINCO MIL) integrantes.
§ 2° - Para se fixar o número exato de postos e graduações, em função do efetivo a ser considerado e a
porcentagem estabelecida, exceção feita á 2º Classe, cujo coeficiente será arredondado para mais, ao posto, á
graduação e ás demais classes, o coeficiente será arredondado para menos, sendo que, para um efetivo de 5.000
(cinco mil) integrantes, ficam os cargos conforme anexo integrantes desta lei – Situação Nova.
§ 3° - Para efeito de cálculo de vagas no Grupamento Feminino, o mesmo deverá obedecer à idêntica proporção,
calculada exclusivamente dentro do efetivo existente, sendo que o resultado será parte integrante do total geral, a
ser apurado conforme parágrafo anterior.
§ 4° - O segmento feminino da Guarda Municipal de Curitiba poderá atingir em seu efetivo pelo menos 30% do
efetivo total da Corporação.
§ 5° - Ocorrendo autorização para o aumento do efetivo, além dos 5.000 (cinco mil) integrantes previstos no § 1°
deste Artigo, só serão abertos claros na escala hierárquica nas quantidades proporcionais estabelecidas.
§ 6° - O provimento das classes e graduações superiores, decorrentes de aumento de efetivo, dar-se-á mediante
concurso interno.
§ 7° - Outras vagas serão consideradas abertas:
a) na data de assinatura do ato que promover, aposentar, exonerar, ou demitir o guarda municipal;
b) na data do óbito do guarda municipal.
CAPITULO III
DOS PROVIMENTOS DOS CARGOS
Art. 7° - Os postos, graduações e classes vagos na Guarda Municipal só poderão ser promovidos com pessoal
que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o desempenho da função singular
e específica de Guarda Municipal, sendo que as vagas serão providas por ato de nomeação e far-se-ão mediante:
I. Concurso público, para as vagas de classe inicial;
II. Promoção, mediante processo seletivo interno de provas, títulos e mérito, para as demais vagas.
§ 1° - Os concursos de que trata este artigo serão realizados por Comissão especialmente designada
pelo Secretario de Defesa Social por determinação do executivo municipal.
SEÇÃO I
DOS PROVIMENTO INICIAL
Art. 8° - O concurso público destinado ao preenchimento de cargos oferecidos na carreira inicial, deverá ser
exigida como formação mínima, o ensino médio completo, antes do acolhimento da inscrição regular do
candidato e, obedecerá ás seguintes fases:
I - PROVA DE CAPACITAÇÃO INTELECTUAL;
II - TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA;
III - INSPEÇÃO DE SAÚDE, COM A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES;
IV - EXAME PSICOTÉCNICO;
V - PESQUISA SOCIAL SOBRE O CANDIDATO;
VI - CHAMADAS E MATRÍCULAS DOS CLASSIFICADOS PARA MATRÍCULA NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL;
VII - AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO.
§ 1° - Os candidatos classificados após atendidas as fases do I ao V deste artigo, serão chamados á matrícula,
observando-se a ordem de classificação, para preenchimento do número de vagas oferecidas no Curso de
Formação de Guardas Municipais, curso este que deverá ter a duração mínima de 06 (seis) meses ou mínimo de
1.000 (Mil) horas.
§ 2° - Aos candidatos que excederem a lista de chamada para a matrícula no Curso de Formação, não caberá
nenhum recurso que não esteja previsto em Lei.
§ 3° - Nos exames complementares, deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que
objetivem detectar eventuais portadores de moléstias que impeçam o candidato a assumir função pública.
§ 4º - O cadete matriculado e freqüentando o curso de formação, faz jus a uma bolsa de estudos.
§ 5º - A partir da data da matricula no curso de formação até a data do seu desligamento, por ter sido aprovado ou
não, o cadete faz jus a uma bolsa de estudo a ser paga pelos cofres públicos municipais, no valor mensal
correspondente ao padrão QPG – I A, não incluindo a gratificação do Regime Especial de Trabalho Policial.
Art.9º - O cadete matriculado e freqüentando o curso de formação já fica sujeito a leis e regulamentos que regem
a corporação, ressalvando que o mesmo encontra-se em período de adaptação.
§ 1º - Vencida todas as etapas inclusive com obtenção da média suficiente e a aprovação,quando da avaliação
final do curso,o candidato habilitado será efetivado ao cargo inicial da carreira de Guarda Municipal, obtendo
todos os benefícios do cargo.
§ 2º - Ao cadete que, por motivo de instrução ou serviço, venha a sofrer acidente que o invalide para as funções
de Guarda Municipal, deverá ser readaptado, na forma da lei, para cargo compatível com sua nova situação, em
outro órgão da Administração Pública.
§ 3º - Ao cadete que, por motivo de instrução ou serviço, venha a sofrer acidente que o invalide
permanentemente, deverá ser amparado pelo Município como se Guarda Municipal fosse.
§ 4º - Ao cadete que porventura vier a falecer, em decorrência de instrução ou do serviço, será oferecido o
amparo que a Lei determina aos dependentes, como se o mesmo fosse Guarda Municipal.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 10º - Promoção é a elevação do profissional Guarda Municipal na carreira de um nível para outro, mediante
provas, ou de provas e títulos, no qual seja demonstrada a aquisição de competências do cargo que
propiciem a multifuncionalidade.
§ 1º - Mediante promoção interna de provas, ou de provas e títulos, para os cargos de nível
subseqüente ao de 3ª (Terceira) Classe.
§ 2º - Mediante promoção interna de provas, ou de provas e títulos, para oficiais de nível VII e
subseqüente,
Art. 11º - A promoção interna ocorrerá sempre que a administração julgar conveniente, observada a
existência de cargos.
PARAGRAFO ÚNICO – A realização da promoção interna de que trata o “caput” deste artigo será
obrigatória, quando concomitantemente:
I – O percentual dos cargos vagos atingirem 5% (cinco por cento) do total de cargos de qualquer nível
hierárquico;
II – Não houver concursados excedentes da promoção anterior com prazo de validade em vigor.
Art. 12° - O processo seletivo de promoção interna será regulamentado mediante decreto, observadas as
seguintes condições:
I – Tempo mínimo de 03 (Três) anos na carreira;
II – Comprovação, mediante provas, provas e títulos e certificado do curso interno da Corporação da Guarda
Municipal;
III – Devera apresentar em suas duas ultimas avaliações de desempenho, media igual ou superior a 68 (sessenta e
oito) pontos.
Art. 13° - A apuração de tempo na carreira para efeito de progressão e promoção será feito pela Secretaria
Municipal da Defesa Social – SMDS – Departamento de Recursos Humanos – DRH, conforme artigo 60° desta
lei.
Art. 14° - O profissional Guarda Municipal de qualquer nível poderá participar da
promoção para o nível subseqüente, independente da categoria que se encontre.
PARÁGRAFO ÚNICO – Recebendo a promoção para qualquer nível subseqüente, automaticamente retomara a
categoria inicial.
Art. 15° - O Guarda Municipal de qualquer nível, que no ano base encontrava-se exercendo o cargo em comissão
ou designação será avaliado concorrendo à promoção no nível a que pertence.
Art. 16° - Excepcionalmente no primeiro ano de aprovação deste estatuto todos os Guardas Municipais que
estiverem inseridos nas exigências do artigo anterior, serão promovidos automaticamente aos cargos,
estabelecidos na tabela em anexo – integrante desta lei, situação – nova e regra de transição.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO E MOBILIDADE FUNCIONAL
Art. 17° - Progressão consiste na passagem do profissional Guarda Municipal para a categoria imediatamente
superior, dentro do mesmo nível, em razão de aquisição de competências gerais, básicas e especificas; mediante a
uma avaliação de desempenho semestral, onde são analisados a “Antiguidade e Merecimento”. A para B, B
para C subseqüente ate a letra E.
PARAGRAFO ÚNICO – A indicação de percentagem na composição das escalas de vencimento, observar-se-á,
sempre, no mínimo o percentual de 3% (três por cento) existente entre o valor de uma categoria e a que for
imediatamente subseqüente na escala conforme anexo – Tabela B integrantes desta Lei.
Art. 18° - Para efeito de progressão na carreira por Antiguidade serão promovidos, anualmente, até 16% do total
dos Guardas Municipais de cada categoria, em cada classe, graduação ou posto.
§ 1° - A progressão que refere este Artigo tem efeito somente para evolução de categorias.
§ 2° - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo não serão consideradas as frações.
§ 3° - Quando o número de concorrentes de determinada categoria for inferior a 16%, serão promovidos 02
Guardas Municipais.
§ 4° - As progressões por antiguidade obedecerão exclusivamente aos critérios de tempo de efetivo exercício no
serviço público municipal na categoria.
Art. 19° - Merecimento é a demonstração positiva do Guarda Municipal no exercício de seu cargo enquanto
integrante de uma determinada classe, graduação ou posto e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e
eficiente das atribuições que lhe são cometidas, bem como pelo seu aperfeiçoamento funcional resultante do
aprimoramento de seus conhecimentos.
Art. 20° - O desempenho será avaliado através de instrumento próprio, adequado a cada nível funcional.
Art. 21° - O merecimento de cada Guarda Municipal será apurado em pontos positivos e negativos.
§ 1° - Os pontos positivos corresponderão á existência das condições de merecimento estabelecidas nesta seção.
§ 2° - Os pontos negativos decorrerão de falta de assiduidade e demais fatores que desabonem a conduta.
Art. 22° - Será promovido por merecimento para a categoria imediatamente superior, ressalvado o disposto no
Artigo 27º, o Guarda Municipal que atingir o mínimo de pontos a seguir especificado:
I - para categoria “B”, 95;
II- para categoria “C”, 120;
III- para categoria “D”, 135;
IV- para categoria “E”, 150;
Art. 23º -Os pontos referidos no artigo anterior serão obtidos da seguinte forma:
I - Tempo de Serviço: 02 (dois) pontos por ano de efetivo exercício no serviço público do Município de Curitiba;
II - Tempo no cargo: 04 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício no cargo;
III - Mérito: até 08(oitos) pontos, obtidos pela média aritmética da soma dos pontos atribuídos na avaliação do
desempenho, durante o ano que antecede á data da progressão;
IV - Cursos: até 15 (quinze) pontos, computando-se tão somente os pertinentes á função, que satisfizerem os
requisitos exigidos pelo órgão de pessoal competente e realizados durante a permanência do Guarda Municipal
em cada categoria.
PARÁGRAFO 1º-Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, serão computados como 01(um) ano as frações
de tempo iguais ou superiores a 182(cento e oitenta e dois) dias e desprezadas as inferiores;
PARÁGRAFO 2º - Do total de pontos obtidos na forma prevista neste Artigo será deduzido,quando for o
caso,um ponto por falta injustificada apurada durante a permanência na categoria até o ultimo dia do ano anterior
ao processamento da progressão.
Art. 24º - O Chefe Imediato é quem deve avaliar o Guarda Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo alteração de Chefia,o mérito do Guarda Municipal será mensurado como
resultado da média das avaliações de desempenho efetuadas pelas Chefias Sucessivas.
Art.25º - A mobilidade funcional consiste na evolução do profissional na carreira através das categorias e
promoções.
SEÇÃO IV
DO PROCESSAMENTO DA PROGRESSÃO
Art.26º - Compete ao órgão especializado do pessoal, o estudo, o planejamento, a fixação de normas e diretrizes
para o processamento das progressões, bem como a execução que poderá ser descentralizadas.
Art. 27º - Não poderá ser promovido:
I – Por merecimento o Guarda Municipal que:
a) Obtiver, na avaliação de desempenho, total de pontos inferior a 68 (sessenta e oito);
b) Não tiver no mínimo 03(três) anos de efetivo exercício no serviço Público Municipal;
c) Estiver licenciado sem vencimentos, no ano base, por período igual ou superior a 182(cento e oitenta e dois)
dias;
d) Esteve no ano base, prestando serviços por período igual ou superior a 182(cento e oitenta e dois) dias em
órgão estranho á Administração Municipal, direta ou indireta, salvo nos casos em que a Lei assegure o direito á
promoção;
e) Passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano base, mediante processo seletivo interno de
ingresso, acesso ou transposição;
f) Tiver sofrido qualquer penalidade no ano base, ou no imediatamente anterior a ele;
g) Estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia do Poder Executivo.
II –Por antiguidade,o funcionário que incidir nas hipóteses previstas na alínea “e” do inciso anterior.
Art. 28º - Publicada a classificação por antiguidade ou por merecimento, poderão os interessados apresentar
recurso ao órgão do pessoal, dentro do prazo de dez (dez) dias da data da publicação.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E SUBORDINAÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA
CAPITULO I
DASCOMPETÊNCIAS E SUBORDINAÇÕES
Art. 29º- A Guarda Municipal de Curitiba é uma Corporação Policial Uniformizada e Armada, fundamentada na
hierarquia e na disciplina, de caráter civil e estruturada em carreira única e com Estatuto Próprio conforme
disposto nesta Lei.
Os integrantes da Guarda Municipal são considerados Policiais, com jurisdição em todo Território do Município
de Curitiba, e agentes da Autoridade Policial para todos os efeitos legais e, subordinados diretamente ao
Secretário Municipal da Defesa Social, e com a competência:
§ 1º - De com ação de presença proibir, restringir e desencorajar ações funestas de indivíduos que atentem contra
o patrimônio público municipal, os serviços e proteção aos agentes da municipalidade.
§ 2º - Planejar, controlar, orientar, fiscalizar e policiar o tráfego e trânsito de veículos e pedestres nas vias e
logradouros públicos municipais, visando à segurança e a fluidez do tráfico;
§ 3º - De monitorar a disciplina de trânsito nas escolas situadas no território do município de Curitiba;
§ 4° - Vigiar e proteger o patrimônio ecológico, arquitetônico e ambiental do município de Curitiba, adotando
medidas educativas e preventivas;
§ 5° - Exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade, segurança e salubridade das
pessoas;
§ 6° - De atender ás solicitações ou determinações das autoridades judiciárias, no âmbito do Município;
§ 7° - Colaborar com a Polícia Judiciária do Estado para o provimento da Segurança Pública no Município,
visando por fim ás atividades que violarem as normas da saúde, higiene, segurança publica, funcionalidade,
moralidade e outras de interesse da comunidade e ou interesse local.
§ 8° - De exercer com exclusividade a segurança pessoal do chefe de governo municipal dos integrantes do Poder
Legislativo Municipal, quando por eles solicitada.
§ 9° - De exercer suas atividades de policiamento preventivo, uniformizados e armados.
SEÇÃO I
DO CONCEITO, COMANDO, SUBCOMANDO E SUBORDINAÇÃO - ORGANOGRAMA
Art. 30°- Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o guarda municipal é investido
legalmente,quando conduz homens e mulheres, dirige uma guarnição ou uma fração da Guarda Municipal de
Curitiba, vinculando-se ao grau hierárquico e é absolutamente impessoal, sendo que, em seu exercício, o
responsável se caracteriza e se apresenta como chefe.
Art. 31° - Ao comando da Guarda Municipal de Curitiba cabe planejar, coordenar, supervisionar e executar
sobre orientação das políticas desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Defesa Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Gestão da Guarda Municipal de Curitiba será exercida por um Inspetor Chefe
Superintendente Geral, denominado Comandante.
Art. 32º - O Subcomando prestará assistência direta ao Comandante da Guarda Municipal de Curitiba e, sendo
este um Inspetor Chefe Superintendente, denominado Subcomandante.
Art. 33º - A subordinação não deve afetar, de modo algum, a honra ou a dignidade pessoal, decorrendo, tão
somente da hierarquia, obedecendo Leis e regulamentos da corporação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Organograma da Guarda Municipal de Curitiba indica os arranjos e as interrelações
de suas unidades constitutivas, o limite das atribuições subordinações de cada uma dela.
Art. 34º - Fica instituído a partir desta Lei, o Organograma da Guarda Municipal de Curitiba.
TÍTULO III
DAS ATRBUIÇÔES E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÔES
ART. 35º - A atribuição é o ato ou efeito da Administração Pública de conferir aos Profissionais da Guarda
Municipal de Curitiba, as competências necessárias dos cargos a eles impostas, por promoção ou progressão,
incentivando-os desenvolvimento dentro da Corporação, objetivando a excelência do Serviço Público.
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÃO DO COMANDANTE
Art. 36º - O Comandante é responsável por tudo que ocorrer em todos os órgãos da Guarda Municipal, cabendolhe,
além de encargos relativos á instrução, á disciplina e ás relações com autoridades diversas, as seguintes
atribuições e deveres:
I – Superintender todas as atividades e serviços da Guarda Municipal, facilitando, no entanto, o livre exercício
das funções de seus subordinados, a fim de que desenvolvam o espírito de iniciativa e sintam a responsabilidade
decorrente;
II – Ter a iniciativa necessária ao exercício do Comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
III – Esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e
exigir que pautem sua conduta quer dentro, quer fora da Corporação, pelas normas da mais serena moral;
IV – Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
V - Cuidar para que os Inspetores sob seu comando sirvam, em tudo, de exemplo para seus subordinados;
VI- Conhecer bem seus comandados;
VII – Providenciar para que a Corporação esteja sempre em condições de ser prontamente empregada;
VIII – Atender ás ponderações justas de todos os subordinados, quando feitas em termos apropriados desde que
sejam de sua competência;
IX – Nomear ou designar comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço;
X - Delegar ou realizar as movimentações de Guardas Municipais, objetivando a melhor conveniência do
serviço;
XI – Dar suas ordens e instruções sempre que possível, por intermédio do Subcomandante, devendo, porém,
aqueles que as receberem diretamente, reporte-se ao Subcomandante, na primeira oportunidade;
XII – Estabelecer as Normas Gerais de Ação (NGA) da Guarda Municipal.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DO SUBCOMANDANTE
Art. 37º - O Subcomandante, Chefe do Conselho Superior da Corporação Guarda Municipal é responsável pela
coordenação de seus elementos, é o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante da Guarda Municipal,
seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas á disciplina, instrução e serviços gerais, cuja
execução, inclusive, cumpre-lhe fiscalizar.
Incumbe ao Subcomandante:
I- Encaminhar ao Comandante,devidamente informados todos os documentos que dependem da decisão
deste;
II – Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente
apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
III – Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja
providenciado por iniciativa própria;
IV – Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgentes na ausência ou impedimento ocasional
do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
V – Zelar pela conduta pessoal e profissional dos Inspetores, Sub-inspetor, Supervisor, Classe Especial e
Guardas Municipais de 1º a 3º Classe;
VI – Organizar os relatórios de praxe.
SEÇÃO III
DA ATRIBUIÇÃO DO INSPETOR CHEFE SUPERINTENDENTE
Art. 38º- Cabe ao Inspetor Chefe Superintendente,gerenciar,coordenar,delegar,fiscalizar e executar os trabalhos
das superintendências e inspetorias regionais que estiverem sob a sua jurisdição de circunscrição.
Incumbe ao Inspetor Chefe Superintendente:
I – Planejar todo o andamento organizacional das superintendências e inspetorias sob orientação da Guarda
Municipal e da Secretária Municipal da Defesa Social;
II – Coordenar as tarefas do referido planejamento;
III – Desenvolver a criatividade dos subordinados para o bom desempenho das missões;
IV – Estabelecer metas e objetivos dos planejamentos;
V – Proteger o interesse da Corporação sob seu comando;
VI – Estimular aos seus subordinados o valor e o ideal da Guarda Municipal de Curitiba;
VII – Orientar todos os órgãos sob o seu comando, a desenvolver habilidades, em busca da performance da
Guarda Municipal;
VIII – Desenvolver políticas de prevenção à violência com órgãos institucionais e sociedade civis;
IX – Mapear em sua área de jurisdição os índices de violência para através desses dados implantar políticas
saneadoras no que for pertinente as atribuições da Guarda Municipal de Curitiba;
X – Repassar mensalmente ao Departamento de Operações os níveis estatísticos de diminuição ou aumento da
violência em sua jurisdição;
XI- Informar ao Departamento de Operações da Guarda Municipal,sobre qualquer alteração de desvio de conduta
de qualquer Inspetor Chefe que esteja sobre o seu Comando ou sua jurisdição;
XII – Adotar as medidas cabíveis de responsabilidade funcional aos Inspetores Chefes, sob seu comando que
estiverem em desacordo com o previsto em regulamento disciplinar ou contrariando linha de conduta
empregada pela Guarda Municipal;
XIII – Coadjuvar na coordenação da Academia Formação da Guarda Municipal de Curitiba seguindo ditames da
Guarda Municipal;
XIV – Atingir todos os objetivos de sua gestão.
SEÇÃO IV
DA ATRIBUIÇÃO DO INSPETOR CHEFE REGIONAL
Art. 39º - Caberá substituir o Inspetor Chefe Superintendente, quando do seu impedimento legal; ser assistente
técnico administrativo e operacional, gerenciar o comando operacional, coordenar, delegar e fiscalizar os
trabalhos das inspetorias envolvidas pelo comando operacional e departamentos; ser responsável pela seção de
disciplina da Academia de formação; ser responsável pela Guarda Municipal de Curitiba, (Comunicação- central
rádio e telefonia); tomar as providências referentes às respectivos comandos, desde que estas questões de
ultrapassem as competências das chefias de Inspetorias Regionais – (IR’s).
PARÁGRAFO ÚNICO – o Inspetor chefe regional deve atingir todos os objetivos em sua gestão.
SEÇÃO V
DA ATRIBUIÇÃO DO INSPETOR CHEFE DE GRUPAMENTO
Art. 40° - Cabe ao inspetor chefe de grupamento, a direção pela chefia da unidade da Guarda Municipal de
Curitiba, denominada como inspetoria regional:
I - Gerenciar o emprego do efetivo de guardas municipais sobre sua responsabilidade, de tal forma que haja uma
coerência entre as diretrizes dos órgãos superiores da Guarda Municipal de Curitiba .
II - Interagir com todas as autoridades civis, militares e sociedades civis, dentro de sua circunscrição, a fim de
identificar as necessidades e interesses sociais.
III - Cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes no tocante aos direitos e deveres de qualquer profissional da
Guarda Municipal de Curitiba sob a sua direção; sobre pena de responsabilidade funcional se assim não o
fizer.
IV - Zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos Municipais, Estaduais e Federais que estejam na
circunscrição de sua inspetoria.
V - Planejar as ações de segurança que estejam implantadas pela guarda municipal na sua circunscrição.
VI - Efetuar e participar de reuniões que envolvem o desenvolvimento e a execução dos trabalhos da IR.
VII – Auxiliar as autoridades e demais polícias constituídas, buscando realizar trabalhos conjuntos e se os limites
constitucionais.
VIII – Estabelecer metas e objetivos do planejamento e da execução das ações preventivas dentro de sua área de
atuação.
IX – Assinalar as escalas de serviço de sua unidade e enviar cópia para o comando operacional onde sua unidade
esteja lotada.
SEÇÃO VI
DA ATRIBUIÇÃO DO INSPETOR
Art. 41° - Cabe ao inspetor assistir e/ou substituir, no seu impedimento legal, o inspetor chefe de grupamento na
direção dos trabalhos desenvolvidos pela inspetoria regional:
I – Zelar pela disciplina da inspetoria regional a qual estiver lotado;
II – Fazer encaminhamentos administrativos e operacionais ao ICR;
III – Auxiliar nos pareceres quanto às questões de penalidades de integrantes da unidade, como acolher as
defesas dos referidos profissionais subalternos;
IV – Supervisionar todas as rondas e missões de sua unidade;
V – Executar as rondas disciplinares orientado pelo Comando Operacional que sua unidade estiver lotada;
VI – Informar todos os eventos e as providencias tomadas ao Comandante Operacional, quando estiver
executando as rondas disciplinares;
SEÇÃO VII
DA ATRIBUIÇÃO DO SUB-INSPETOR
Art. 42° - Cabe ao sub-inspetor a responsabilidade de efetuar a fiscalização dos patrimônios da unidade da
Guarda Municipal de Curitiba, departamentos ou das seções; pela Supervisão Geral de toda parte operacional e
administrativa da unidade onde tiver lotado.
I – Auxiliar nas soluções de ocorrências onde envolva seus subordinados;
II – Fiscalizar o bom uso e conservação dos armamentos usados por integrantes da unidade da Guarda Municipal
de Curitiba ao qual estiver lotado;
III – Coordenar e fiscalizar o fiel cumprimento da escala de serviço por parte dos integrantes de sua unidade,
visando a excelência do recurso humano;
IV – Ser responsável pela chefia da base Rádio/Telefonia da unidade onde estiver lotado, fiscalizando o fiel
cumprimento das determinações passadas e dando retorno desse cumprimento ao seu solicitante;
V – Deter minar missões ao Supervisor para que o mesmo distribua os seus auxiliares;
VI – Assegurar o fiel cumprimento do regulamento disciplinar da Guarda Municipal de Curitiba, objetivando o
conhecimento de todo o seu efetivo;
VII – Assistir no que couber as missões determinadas ao inspetor e interagir com o círculo dos inspetores;
SEÇÃO VIII
DA ATRIBUIÇÃO DO SUPERVISOR
Art.43° - Cabe ao supervisor ser o responsável dos trabalhos operacionais relacionados à divisão de área de
atuação de sua unidade de lotação;
I- Fiscalizar e orientar a fração de efetivo sobre o seu comando;
II- Apontar e encaminhar as irregularidades para providências e soluções em impresso próprio para o
seu superior imediato;
III- Distribuir tarefas aos encarregados de viaturas auxiliares nos trabalhos de ronda efetuados no
patrulhamento diário;
IV- Executar os trabalhos de encarregado de tráfego na unidade que estiver lotado sendo responsável e
informar ao superior imediato as alterações relacionados a as avarias de viatura providenciando o
encaminhamento das soluções;
V- Exercer a direção do serviço administrativos da unidade em que estiver lotado;
VI- Dirimir e definir os turnos de escalas de serviço visando otimizar a utilização de recursos humanos
disponíveis com orientação e aprovação do chefe da unidade em que estiver lotado;
SEÇÃO IX
DA ATRIBUIÇÃO DO CLASSE ESPECIAL (CE)
Art. 44º- Cabe ao Classe Especial efetuar a fiscalização dos guardas municipais de 3° a 1° classe, no que se
refere ao cumprimento das ordens preestabelecidas em escala de serviços.
I – Fiscalizar a apresentação individual dos referidos Guardas Municipais de Curitiba lotados em sua unidade;
II – Fiscalizar o fiel cumprimento do regulamento disciplinar da Guarda Municipal de Curitiba;
III – Orientar os referidos Guarda Municipal de Curitiba no tocante a condução de ocorrências típicas policiais
ou não;
IV – Inteirar das ordens de serviços, coadjuvando o Supervisor nas tarefas diárias;
V – Informar sua Chefia Imediata sobre toda irregularidade que tomar conhecimento;
VI – Comandar frações de efetivos quando em operações;
VII - Ser encarregado de viatura de ronda;
VIII – Fiscalizar os trabalhos dos rádios operadores e telefonia nas unidades que estiver lotado, repassando com
exatidão para as viaturas ou rádio móvel (HT) as informações pertinentes aos apoios diários;
IX – Interagir com círculos de graduados.
SEÇÃO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO GUARDAS CIVIS DE 1° A 3° CLASSE
1° CLASSE
Art. 45° - Cabe Guarda Municipal de Curitiba de 1° classe efetuar os trabalhos de plantonista, rádio – operador,
auxiliar de viaturas, nos trabalhos ininterruptos de rondas em qualquer unidade que estiver lotado.
I – Terá a responsabilidade de assumir como encarregado de viatura na falta de um graduado;
II – Exercer a função de armeiro na unidade em que estiver lotado;
III- Ter espírito de liderança corrigindo as atitudes e comportamentos dos guardas de 2° e 3° classe obedecendo
ao regulamento disciplinar da Guarda Municipal de Curitiba comunicando imediatamente ao seu superior
hierárquico as irregularidades que tiver conhecimento;
IV – Além das funções estabelecidas, o 1° classe deverá interagir com os guardas municipais de 2° e 3° classe,
podendo exercer a função das classes que mantém a precedência.
2° CLASSE
Art. 46° - Cabe ao 2° classe dirigir/ conduzir todos os veículos oficiais da Organização, desde que devidamente
habilitado, exercer os trabalhos de sentinela, e atribuições de suporte administrativo quando for capacitado para a
incumbência de qualquer unidade que esteja lotado.
I – Executar atividades de policiamento de trânsito;
II – Executar atividades de policiamento preventivo e comunitário;
III – Executar atividades de policiamento ambiental;
IV – Além das funções estabelecidas deverá interagir com os guardas de 3° classe, podendo exercer a função da
classe que mantém a precedência.
3° CLASSE
Art. 47° - Cabe ao 3° classe executar todas as atividades de policiamento preventivo e comunitário,
uniformizado e armado nos postos fixos e de extensão.
Art. 48° - OS guardas de 1° classe terão a precedência hierárquica sobre os de 2°, assim como os de 2° terão para
os de 3° classe, observando-se a disciplina e a hierarquia instituída pela Guarda Municipal de Curitiba.
CAPITULO II
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 49° - A Secretaria Municipal de Defesa Social – SMDS, incentivara o desenvolvimento funcional dos
profissionais da guarda Municipal, mediante a elaboração de programas próprios de capacitação continuada e
estimulo ao auto-investimento para aperfeiçoamento aprofundamento das competências relacionadas ao
cargo/função dentro da Guarda Municipal de Curitiba, visando à eficácia no desenvolvimento dos trabalhos e
desempenho das atribuições voltadas ao Serviço Público.
TITULO IV
DA JORNADA DETRABALHO
CAPITULO I
J–36, J-40 E 12X36
Art. 50° - OS profissionais da Guarda Municipal de Curitiba ficam sujeitos a uma das seguintes modalidades de
jornada de trabalho, devido suas especificidade e necessidades da administração no cumprimento do seu mister:
I – jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – 06 (seis) horas por dia; sendo que as horas
ultrapassadas deverão ser pagas nos vencimentos; esta jornada se dará em virtude do trabalho penoso e
insalubre e será disciplinada por decreto.
II-jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – 08 (oito) horas por dia; sendo que as horas
ultrapassadas deverão ser pagas nos vencimentos.
III – jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho e 36 horas de folga), sendo que as horas ultrapassadas deverão
ser pagas nos vencimentos.
§ 1° - Para efeitos da modalidade 12/36 hora, sábados e domingos serão considerados dias normais de serviço,
mas se o guarda fizer 24 horas será pago DSR no horário que ele estaria de folga.
§ 2°- O guarda municipal que concorre ao regime de horário previsto neste capitulo somente fará jus ao
percebimento do período de folga, se houver o fato gerador da mesma,ou seja , o trabalho no dia anterior.
§ 3° - Para a efetivação da escala especial de 12/36 horas, deverá ser formalizado acordo expresso, por escrito,
entre o guarda interessado e o Comando da Unidade que estiver lotado, acordo esse renovável a cada
12(doze) meses.
§ 4° - A assinatura desse acordo não será garantida de que o guarda só concorrerá à escala em questão, uma vez
que ele deve sujeitar-se a qualquer modalidade de designação, em atenção expressa aos interesses do serviço.
§ 5° - O regime de trabalho de 12 horas corridas de serviço por 36 horas de recesso, impõe-se em certos
casos,como de interesse e necessidades do serviço e do próprio guarda,podendo, portanto, ser adotado
quando for o caso de atender ás conveniências de serviço.
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Art. 51° - O guarda municipal que estiver sujeito à jornada de trabalho d 08 (oito) horas ou 06 (seis) horas
deverão ter 30 (trinta) minutos de refeição.
Art. 52° - O guarda municipal que estiver sujeito à jornada de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de
recesso, deverá no mínimo ter 30 (trinta) minutos de refeição.
PARAGRAFO ÚNICO – O guarda municipal que por motivo de força maior, não podendo fazer à hora de
refeição, poderá se retirar mais cedo ou entrar mais tarde, correspondendo à sua jornada de trabalho.
Art. 53° - Ocorrendo alteração das atribuições dos profissionais de guarda municipal que se enquadrem em um
dos incisos do artigo 50°, haverá adequação na jornada de trabalho.
Art. 54° - Os profissionais da guarda municipal que estiverem em exercício do cargo/função de provimento em
comissão/ designação ficarão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
TÍTULO V
CAPITULO I
DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS
Art. 55° -Ficam instituídas as escalas de vencimentos da carreira dos profissionais da guarda municipal,
compreendendo as referencias e os valores constantes em anexo – tabela A e B – integrante desta Lei .
§ 1° - Na composição das escala de vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo o percentual de 16%
(dezesseis por cento) existente entre o valor de uma referência e a que for imediatamente subseqüente na escala
instituída por esta lei.
§ 2° - Considera-se para fins desta lei no vencimento de referência do cargo, sem nenhum acréscimo pecuniário.
§ 3° - A escala de vencimentos de que trata este artigo será atualizada a partir do mês de publicação desta lei, de
acordo com o reajuste e valorização concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação especifica.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 56° - Gratificação é o ato de a administração retribuir as singularidades do profissional da guarda municipal
pelo exercício de seu cargo/função.
PARAGRAFO ÚNICO – Os titulares da guarda municipal quando nomeados ou designados para exercício de
cargo de provimento em comissão e/ou de chefias de unidades (inspetorias regionais), departamentos e
superintendências, perceberão enquanto no exercício desses cargos/função a titulo de gratificação a referencia
equivalente ao cargo ocupado, sem acompanhar a categoria e não incorporará em hipótese alguma aos seus
vencimentos.
a) Os titulares da guarda municipal quando no cargo/função de instrutores da Academia de formação em segurança
municipal (CFSM), perceberão enquanto no exercício desses cargos/função uma gratificação,
conforme legislação especifica
de gratificação de função.
b)Os Guardas Municipais depois do estágio probatório (3 anos),terão direito se tiverem nível superior a uma bonificação de 10 a 15% sobre seus vencimentos.
Art. 57° - O Guarda Municipal terá a gratificação de Natal, na proporção de 01/12 avos do total da
retribuição a ser paga no mês de cada ano.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - R.E.T.P.
Art. 58° - Pela natureza dos serviços que a Organização presta diuturnamente e sem qualquer lapso de tempo,
expondo-se em risco de vida e no serviço penoso e até insalubre, inclusive, com maior concentração de esforços
nas horas em que os serviços ligados á segurança dos bens, instalações e ao auxilio ao publico escasseiam, ela
exige de seus integrantes a observância de horários especiais de dedicação e trabalho e que não podem ser
descuidados ou recusados pelo guarda municipal; assim fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial
(R.E.T.P.) dos profissionais da Guarda Municipal, correspondente a prestação de, no mínimo, 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho.
Art. 59° - O valor da gratificação de que trata o artigo anterior fica pré-fixado em até 250% (duzentos e
cinquenta por cento) do vencimento padrão hierárquico do profissional da Guarda Municipal, excluindo o
adicional por tempo de serviço.
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo se incorpora aos vencimentos ou salários, para todos os
efeitos legais.
§ 2° - O disposto neste Artigo não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento).
§ 3° - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 4° - O referencial da gratificação R.E.T.P. poderá ser acrescido mediante autorização do executivo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 60° - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais.
§ 1° - O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 dias cada um. Parágrafo anterior, os dias restantes
até 182 dias não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano, quando excederem esse número.
Art.61° -Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o guarda municipal estiver afastado de serviço
em virtude de
I- férias;
II- casamento, ate 08 dias;
III- luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro,pais, irmãos e filhos , inclusive natimorto, até 08 dias;
IV – luto pelo falecimento padrasto, madrasta, sogros, cunhados e avós, até dois dias;
V- exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;
VI- convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VII- licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII - licença á gestante;
IX – licença compulsória;
X – faltas abonadas;
XI- missão ou estudo de interesse do município e outros pontos do território nacional ou no exterior, quando
o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo executivo.
XII- participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente
autorizado pelo executivo, precedida da requisição justificada do órgão competente.
XIII – desempenho de mandato legislativo ou chefia do poder executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do inciso XIII o item do afastamento será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos de aposentadorias e disponibilidade será computada integralmente:
I – O tempo em que o guarda municipal esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde;
II – O tempo em que o guarda municipal esteve afastado conforme os Artigos 80° a 82° desta lei;
SEÇÃO I
DOS QUINQÜÊNIOS
Art. 63° - Guarda município terá direito após cada período de 05 (cinco) anos contínuos ou não à percepção de
adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimento, da seguinte forma:
I – de 05 a 10 anos – 5%
II – de 10 a 15 anos – 10,25%
III – de 15 a 20 anos – 15,76%
IV – de 20 a 25 anos – 21,55%
V – de 25 a 30 anos – 27,63%
VI – de 30 a 35 anos – 34,01%
VII – mais de 35 anos – 40,71% .
PARÁGRAFO ÚNICO 1° - O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o
guarda municipal estiver exercendo.
Art. 64° - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo anterior deste estatuto incorpora-se ao vencimento
para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados.
SEÇÃO II
DA SEXTA PARTE
Art. 65° -O guarda municipal que completar 20 anos de efetivo exercício no serviço publico municipal perceberá
importância equivalente à sexta – parte do seu vencimento.
Art. 66°- A sexta –parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 67° - O guarda municipal gozará, obrigatoriamente, férias anuais de 30 dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO 1° - É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO 2° - O guarda municipal adquirira o direito a férias, após o decurso do primeiro ano de
exercício.
Art. 68° - Durante as férias, o guarda municipal terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 69° - Anualmente, a chefia de cada unidade organizara, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano
seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.
Art. 70° - É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo
ininterruptamente.
PARÁGRAFO ÚNICO- Em caso de acumulação de férias,poderá o Guarda Municipal gozá-las
ininterruptamente.
Art.71 ° - Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, gozadas, que
serão contadas em dobro.
PARAGRAFO ÚNICO – A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
Art. 72° - O guarda municipal removido ou transferido em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se
antes de terminá-las.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 73° - Ficará instituída a partir a partir desta lei ao guarda municipal morto em serviço ou em decorrência a
promoção pos mortem, ao cargo imediatamente superior o qual se encontra.
CAPITULO II
DAS LICENÇAS
Art. 74° - Será concedida licença ao guarda municipal:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa de sua família;
III- nos casos dos artigos 80° e 82°;
IV – para cumprir serviços obrigatórios por lei;
V – para tratar de interesses particulares;
VI - compulsória;
VII – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional.
Art. 76 ° - A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste estatuto e respectiva
regulamentação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 77° - Ao guarda municipal impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde, será concedido licença
pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex-oficio”.
Art.78° - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral.
PARAGRAFO ÚNICO – A licença poderá ser prorrogada:
1. “ex-oficio”, por decisão do órgão oficial competente;
2. a pedido, por solicitação do interessado, formulada até 08 dias antes do término do prazo da licença.
Art. 79°- A licença superior a 90 dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.
SEÇÃO III
DA LINÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 80° - O guarda municipal poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo
grau, quando verificada em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
PARAGRAFO ÚNICO – A licença de que se trata este Artigo não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 81° - A licença será concedida com vencimento por motivo, até um mês, e com os seguintes descontos.
I – de 1/3, quando exceder a 01 mês e até 02 meses;
II – de 2/3, quando exceder a 02 meses até 06 meses;
III – total, do sétimo ao vigésimo quarto mês.
PARAGRAFO ÚNICO – Para os efeitos deste Artigo, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 82° - À Guarda Municipal (F) gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 dias, com
vencimento integral.
PARAGRAFO 1° -Salvo prescrição medica em contrário, a licença será concedida no curso ou além do inicio
do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.
PARAGRAFO 2° - No caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico, na
forma do Artigo 74°.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GUARDA MUNICIPAL (F) CASADA COM FUCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL OU
COM MILITAR
Art. 83° - A Guarda Municipal (F) casada com funcionário publico civil ou militar, terá direito à licença sem
vencimento, quando o marido for prestar serviços independente de solicitação, fora do Município.
PARAGRAFO ÚNICO – A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório e
vigorará pelo tempo mínimo de 02 (dois) anos, sendo obrigatório o pedido de prorrogação, cabendo à
administração pública avaliar.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CUMPRIR SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI
Art. 84º - Ao Guarda Municipal que for convocado para serviço militar ou estágios militares obrigatórios bem
como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por Lei, será concedida licença sem prejuízo
de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.
Art.85º - O Guarda Municipal desincorporado reassumirá o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da desincorporação.
Art. 86º - Ao Guarda Municipal que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças
Armadas será também concedida licença sem vencimentos durante os estágios prescritos pelos regulamentos
militares.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 87º - O Guarda Municipal poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particular, pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO 1º - A licença referida neste artigo poderá ser negada quando o afastamento do Guarda
Municipal for inconveniente ao interesse do serviço.
PARÁGRAFO 2º - O Guarda Municipal deverá aguardar em exercício o despacho concessório ou denegatório
da licença.
Art.88º - Poderá o Guarda Municipal licenciado reassumir, a qualquer tempo, desistindo da licença.
Art.89º - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do Guarda Municipal
licenciado, sempre que assim exigir o interesse do serviço público.
Art. 90º - Só poderá ser concedida nova licença após o decurso de 02(dois) anos do término da licença anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 91º - O Guarda Municipal, ao qual possa atribuir condição de fonte de infecção de doença transmissível,
poderá ser licenciado enquanto durar está condição a juízo da autoridade sanitária competente.
Art. 92º - Verificada a procedência que trata o artigo anterior, o Guarda Municipal será licenciado para
tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 74º deste Estatuto , considerando-se incluídos no período da
licença os dias de licença compulsória.
Art.93º - Quando não for mais constatada a moléstia o Guarda Municipal deverá retornar ao serviço
considerando-se como de afetivo exercício,para todos os efeitos legais o período de licença compulsória.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA –PRÊMIO
Art. 94º - O Guarda Municipal a cada 5(cinco) anos de serviços prestados ininterruptos fará jus a 03 (três) meses
de descanso remunerado,não sendo acumulado,salvo extrema necessidade de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descanso remunerado o qual dispõe este artigo terá contagem de tempo para
percepção do beneficio a partir da publicação desta Lei sendo o chefe de cada Unidade responsável pela
organização e contagem da licença-prêmio afim de não prejudicar o serviço.
CAPÍTULO III
DO ACIDENTRE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 95º- Ao Guarda Municipal que sofrer acidente de trabalho ou em razão deste for atacado de doença
profissional é assegurado:
I- Licença para tratamento de saúde,com vencimento integral a que fará jus independentemente da
ocorrência do acidente ou moléstia ,em caso de perda total ou temporária da capacidade física ou
mental para o trabalho;
II- Auxílio-acidentário,na forma que a lei estabelecer,para os casos de redução parcial e permanente da
capacidade laborativa;
III- aposentadoria com proventos integrais quando do infortúnio da moléstia profissional ou,de seu
agravamento,sobreviver perda total e permanente da capacidade para o trabalho;
IV- Pecúlio, a ser pago de uma só vez na conformidade do que dispuser a lei,se do acidente resultar
aposentadoria por invalidez ou morte do agente;
V- Pensão aos beneficiários do Guarda Municipal que vier a falecer em virtude do acidente de trabalho ou
moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei;
VI- Assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética,
farmacêutica e dentária, bem como serviços de prótese, totalmente gratuita, desde o momento do evento e
enquanto for necessária;
Art. 96- Os conceitos do acidente do trabalho e respectivas equiparações,bem como a relação das moléstias
profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário,para os efeitos deste
capítulos,serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.
Art. 97º - Os benefícios previstos neste capitulo deverão ser pleiteados no prazo de 05(cinco) anos contados:
I – Da data da perícia médica,nos casos de agravamento da incapacidade;
II – Da data da verificação,pelo médico ou por junta médica,quando se tratar de doença profissional;
III - Da data do acidente,nos demais casos.
Art. 98º - A regulamentação deste capitulo obedecerá o que for estabelecido em Lei especial.
SEÇÃO I
DA READAPTAÇÃO
Art. 99º- Readaptação é a atribuição de nova função,mais compatível com a capacidade do servidor.
Art. 100 – Quando o Guarda Municipal for acometido de qualquer fator limitativo ao desempenho singular e
especifico de sua missão,poderá ser readaptado para nova função,observandas as restrições adquiridas ou
emergentes.
Art. 101º- A readaptação não poderá acarretar diminuição de vencimentos,bem como acesso ás categorias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado ao readaptado definitivo por acidente de trabalho á uma promoção
subseqüente á classe,graduação ou posto em relação a que se encontra exercendo o Guarda Municipal.
Art. 102º- O processo de readaptação será instaurado pelo Comandante da Guarda Municipal e encaminhado á
Secretária Municipal da Defesa Social,justificando circunstanciadamente a ocorrência.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA AO GUARDA MUNICIPAL
Art. 103º - O Município poderá promover,na medida de suas possibilidades e recursos,assistência ao Guarda
Municipal e a sua família ,na forma da Lei estabelecer.
PARÁGRAFO 1º - A assistência de que trata este artigo compreenderá:
I – Condições básicas de segurança,higiene e medicina do trabalho,mediante a implantação de sistema
apropriado;
II- Previdência,assistência médica,dentaria e hospitalar,sanatórios;,
III- Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, atualização e extensão cultural;
IV- Conferencias,congressos,simpósios,círculos de debates,bem como publicações e trabalhos referentes ao
serviços públicos;
V- Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública para aperfeiçoamento e especialização profissional;
VI- Colônias de ferias,creches,centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e
intelectual dos Guardas Municipal e suas famílias fora das horas de trabalho.
Art. 104°- Ao Guarda Municipal estudante de curso superior / pós graduação e mestrado, será permitido entrar
em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada, para inicio ou fim de
expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas.
Art. 105° - O município prestará serviços de assistência medica e previdenciária aos Guardas Municipais
estatutários e seus dependentes, conforme condições estabelecidas em lei.
Art. 106° - Fica obrigatório à Prefeitura Municipal e à Guarda Municipal de Curitiba, manter assegurados,
através de apólices, todos os Guardas Municipais em atividades laborais e serão pagos aos seus dependentes
legais a referida apólice em caso de morte em serviço ou em decorrência deste.
PARAGRAFO ÚNICO – A apólice deverá ser paga no valor nunca inferior a 10 (dez) salários de referência do
QPG do Guarda Municipal correspondente à sua classe, graduação e posto, além de suas respectivas categorias.
SEÇÃO I
DAS FALTAS
Art. 107° - O Guarda Municipal terá direito até 10 (dez) faltas abonadas ao ano, não exercendo 02 (duas) faltas
por mês;
I – Abonada a falta, o Guarda Municipal terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.
II – O abono de falta em virtude de moléstia deverá ser provada por atestado médico, e a aceitação de outros
motivos ficará a critério da chefia imediata do Guarda Municipal.
III – O pedido de abono deverá ser feito pelo Guarda Municipal no primeiro dia em que comparecer ao serviço,
em requerimento próprio ao seu chefe imediato.
IV – O Guarda Municipal que não requerer nenhum abono e não tiver nenhuma falta justificada num semestre
civil, fará jus ao prêmio de assiduidade, corresponde a 03 ( três ) dias de folga, a ser concedido no segundo mês
seguinte ao término do semestre considerado, não sendo possível seu acúmulo, salvo a necessidade do serviço.
CAPITULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 108° - O Guarda Municipal será aposentado:
I – por invalidez;
II- Compulsoriamente aos 60 (sessenta)anos de idade o Guarda Municipal Masculino, e aos 50 (cinquenta) anos
de idade o Guarda Municipal Feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – A voluntariamente, após 30 anos de prestação de serviço público.
ART. 109- a aposentadoria nos termos do Inciso 1 do artigo anterior, será concedida ao profissional da Guarda
Municipal de Curitiba quando:
I- Verificada sua invalidez para o serviço público, em conseqüência de doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II- Invalidez por acidente de trabalho ou moléstia profissional;
ART 110- A aposentadoria compulsória prevista no Inciso 2 do Artigo 108 desta Lei é automática.
ART 111- Os proventos da aposentadoria dos profissionais da Guarda Municipal de Curitiba serão:
I- Integrais quando o Guarda Municipal de Curitiba:
a) Contar 30 (trinta) anos de serviço,sendo o mínimo de 20 (vinte) anos na área de Segurança Pública como ex:
Policial Civil, Policial Militar, Policial Federal,Forças Armadas ou na própria Guarda Municipal
Ou 25(vinte cinco anos) de serviço na Guarda Municipal de Curitiba.
b) Invalidar-se por acidente em serviço,por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
Art.112° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos profissionais da Guarda
Municipal de Curitiba inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade
ART.113- A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato no Órgão oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO—No caso da aposentadoria compulsória, o Guarda Municipal deixará o exercício no
dia em que atingir a idade limite,devendo o ato retroagir a esta data.
ART. 114- O Guarda Municipal que passar para a inatividade não deixará de contribuir com o Instituto de
Previdência Municipal da Prefeitura do Município de Curitiba.
ART.115- Ficam sujeitas alterações decorrentes Plano de Previdência Municipal conforme Legislação
Competente.
TITULO V
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
CAPITULO I
DA AGREGAÇÃO
Art. 116°- A agregação é a situação ao qual o Guarda Municipal em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala
hierárquica da Organização, nela permanecendo sem número.
Art.117° - O Guarda Municipal será agregado quando:
I – for posto à disposição exclusiva de outra secretaria, Autarquia ou Órgão da Administração Pública;
II – houver ultrapassado um ano continuo em licença para tratamento de doença profissional ou para recuperação
de acidente de trabalho;
III – entrar em gozo de licença, sem vencimentos, por motivo de transferência de município de cônjuge
funcionário publico civil ou militar;
IV – assumir desempenho de mandato eletivo;
V – ultrapassar mais de 06 (seis) messes contínuos em licença para tratar de sua saúde;
VI – estiver convocado para o serviço militar ou para prestar serviços junto à órgãos ligados à segurança
nacional.
VII – tiver sido condenado pela justiça à pena superior de 06 (seis) meses, em sentença transitada em julgado,
enquanto durar a execução, excluindo o tempo de seu livramento condicional, se concedido este, não impedido
este procedimento a tomada de outras medidas disciplinares que o caso requerer, inclusive a demissão a bem do
serviço público, conforme estabelecido por este Estatuto;
§ 1° -A agregação do Guarda Municipal é contada:
Nos casos dos Incisos II, III e IV, a partir da data em que for publicado o ato que efetivar o evento;
II –nos casos dos Inciso II e V, a partir do 1° dia útil após vencimento da licença,
III - no caso do Inciso VI, enquanto durar o evento.
§ 2° - Para efetivação do caso previsto nos Incisos II e V, é necessário que uma junta médica designada pela
administração municipal ateste a incapacidade do Guarda Municipal, sendo que, nesse caso, a agregação passa a
ser contada a partir da data indicada no laudo médico e vai até sua readaptação, aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 118° - O Guarda Municipal agregado ficará adido à Corporação para efeito de alterações,remuneração e
disciplina.
Art. 119° - A agregação se dá por ato do Executivo ou autoridade à qual tenha sido delegada competência para
tal.
CAPITULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 120° - Constituem prerrogativas do Guarda Municipal as honras e distinções devidas aos graus hierárquicos
ou aos cargos,como:
I – O uso de títulos, uniformes, distintivos, emblemas e insígnias adotadas por meio de Leis ou Regulamentos, e
que correspondam ao cargo ou emprego, posto,graduação, classe, corpo, quadro, cursos ou especialidades;
II –O recebimento, no âmbito da Guarda Municipal de Curitiba, das honras, tratamento e sinais de respeito que
lhe cabem.
CAPITULO III
DO USO DOS UNIFORMES
Art.121°- Os uniformes simbolizam a autoridade do Guarda Municipal com as demais prerrogativas que lhe são
próprias.
§ 1° - A composição dos uniformes adotados na Guarda Municipal de Curitiba, bem como as disposições para o
seu uso constam em Regulamento Próprio ou Decreto.
§ 2° - Os uniformes e acessórios serão fornecidos pela Administração Publica no ato da efetivação da carreira de
Guarda Municipal.
§ 3° - O uniforme padrão e acessórios constará em Regulamento e /ou Decreto.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122° - O posto de Comandante deverá ser escolhido dentre os Inspetores Superintendentes mais antigos da
Guarda Municipal de Curitiba, através de provas e títulos, e referendado pela Secretaria Defesa Social e nomeado
pelo Executivo.
I – a indicação de conformidade com este Artigo, só pode ocorrer dentre os Oficiais mais antigos do Posto de
Inspetor Superintendente, em final de carreira, em cujo termino de comando, passará obrigatoriamente para
inatividade ao que assumirá o posto e que será o que tiver maior classificação na avaliação de provas e títulos,
em conformidade comeste Artigo;
II – excepcionalmente e na transição da lei, na ausência de Oficial do posto de inspetor superintendente em final
de carreira, poderá recair por indicação, integrantes do quarto de superintendente, e indicado pelo Secretário
Municipal de Defesa Social o comandante e o subcomandante.
III – Excepcionalmente e na transição desta lei, nas ausências de inspetor superintendente (IS) e inspetor de
agrupamento (IA), estes poderão ser comissionados/designados pelo secretário municipal de segurança urbana, e
nomeados pelo executivo para o executivo para o exercício do cargo/função de provimento efetivo.
Art.123° - O posto de Subcomandante deverá ser escolhido dentre os inspetores superintendentes, através de
provas e títulos e referendo pelo comandante, conforme inciso II do artigo anterior.
Art. 124° - Fica instituído o uniforme do comandante da Guarda Municipal de Curitiba, com as insígnias
correspondentes ao cargo e na cor, e nos padrões dos uniformes dos demais componentes da Organização da
Guarda Municipal.
PARAGRAFO ÚNICO – Nos atos de serviço ou de representação que assim o exigirem, o comandante deverá
comparecer uniformizado.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125° - Os Guardas Municipais de Curitiba admitidos pela Administração Municipal e de efetivo exercício
das funções da Guarda Municipal, em data posterior à esta lei, deverão ser efetivados nos termos desta lei,
resguardados os direitos adquiridos por aqueles que já se encontram em função, sendo matriculados em concurso
público “ex-oficio”,e dispensados das exigências do artigo 8° desta lei.
I – após a publicação desta lei, excepcionalmente aqueles Guardas Municipais de Curitiba que passarem em
concurso público, e efetivando-se serão assegurados o enquadramento automático à 3º classe, seguindo a regra de
transição, em anexo, integrante desta lei.
Art.126° - Os vencimentos dos Guardas Municipais serão estabelecidos com vistas a garantir o atendimento de
suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:
a- piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical dos profissionais da
Guarda Municipal;
b- será assegurada a proteção dos vencimentos, a qualquer titulo, dos Guardas Municipais contra os efeitos
inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso;
c- os vencimentos dos Guardas Municipais ativos, inativos ou aposentados são irredutíveis;
d- o reajuste geral dos vencimentos dos Guardas Municipais far-se-á sempre na mesma data dos funcionários
públicos do Município de Curitiba, sem distinção de índices entre a administração direta.
Art. 127° - Os atuais titulares dos cargos de inspetores regionais e inspetores de agrupamento e superintendentes
que não estiverem exercendo cargos de Chefia, deverão ser os assistentes imediatos, prevalecendo a precedência
dos respectivos postos.
Art. 128°- Os dirigentes sindicais eleitos pela categoria, serão dispensados dos cargos,sem prejuízo dos
vencimentos para exercerem suas atividades sindicais, no número mínimo de 10 (dez) funcionários.
Art.129° - As despesas para execução desta lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias Próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 130° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



A cidade de Curitiba terá 18 Inspetorias Regionais da Guarda Municipal duas por Regional da Prefeitura,seu efetivo será dividido entre elas de acordo com a necessidade do serviço.


Indicadores A B C D E
QPG I 2.000,00 2.060,00 2.128,80 2.185,45 2.251,01
QPG II 2,200,00 2.266,00 2.333,98 2.403,99 2.476,11
QPG III 2.400,00 2.472,00 2.546,16 2.622,54 2.701,22
QPG IV 2.650,00 2.729,50 2.811,38 2.895,72 2.982,59
QPG V 2.900,00 2.987,00 3.076,61 3.168,90 3.263,97
QPG VI 3.200,00 3.296,00 3.394,88 3.496,72 3.601,62
QPG VII 3.500,00 3.605,00 3.713,15 3.824,54 3.939,28
QPG VIII3.800,00 3.914,00 4.031,42 4.152,36 4.276,93
QPG IX 4.100,00 4.223,00 4.349,69 4.480,18 4.614,58
QPG X 4.450,00 4.583,50 4.721,00 4.862,63 5.008,51
QPG XI 4.900,00 5.047,00 5.198,41 5.354,36 5.514,99

Os vencimentos serão acrescidos de 60% RETP.
Percentual de vencimentos 3%
Tabela Salarial da Guarda Municipal de Curitiba.








PROPOSTA PARA REGRAS DE TRANSIÇÃO DO P.C. S/GMC
CADETE
Os servidores provados em concurso público e encontram-se realizando curso de
formação de Guarda Municipal
ficam enquadrados como Cadetes.
GUARDA MUNICIPAL – 3º Classe
Ficam na condição de GM 3º Classe os servidores em estágio probatório e com menos de 03 (três) anos
na função
e que já concluíram o curso de formação de Guarda Municipal e o quadro especial (QE).
GUARDA MUNICIPAL -2º Classe
Os atuais GM N I com mais de 3 (três) anos e menos de 06 (seis)
anos na função, ficam enquadrado automaticamente como GM 2º
Classe nesta regra de transição.
Guarda Municipal 1º Classe
Os atuais servidores GM N I com mais de seis (seis) anos, até 10(dez) anos
na função ficam enquadrados automaticamente como GM 1º Classe.
CLASSE ESPECIAL (CE)
Os atuais GM N I com 10 (dez)a 15 anos na função ficam enquadrados
automaticamente como GM Classe Especial (CE).
SUPERVISOR
Os atuais GM N I com 15 a 21 nos ficam enquadrados automaticamente como Supervisor.
SUB INSPETOR
Os atuais GM N II enquadrados automaticamente como Sub Inspetor.
INSPETOR
Os atuais GM N III que estejam no comando
dos Núcleos Regionais da Defesa Social.
INSPETOR CHEFE REGIONAL
Os atuais servidores N III em Gerências efetivos ficam enquadrados automaticamente como Inspetor Chefe Regional (ICR).
INSPETOR CHEFE DE AGRUPAMENTO
(ICA)
Os atuais GM N III que estejam na Coordenação Técnica CODS ficam enquadrados automaticamente como Inspetor
Chefe de Agrupamento (ICA).
INSPETOR CHEFE SUPERINTENDENTE
SUB-COMANDANTE (ICS)
Para ocupar esse cargo tem que ter mais de 14 (quatorze)
anos na carreira.
INSPETOR CHEFE SUPERINTENDENTE GERAL
COMANDANTE (ICSG)
Nomeado pelo Executivo Municipal ou por ele delegado o Secretário da
Defesa Social dentre os cargos (efetivos) de maior nível, ou seja, enquanto
não houver ICS e ICA efetivos, deve-se nomear dentre os ICR’s após
a regra de transição.
Obs:Os cargos só poderam ser ocupados por Guardas Municipais de
carreira.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

PROJETO DO SINDIGUARDAS PR PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 1° - Ficará instituída a partir a partir desta lei ao guarda municipal morto em serviço ou em decorrência a promoção pos mortem, ao cargo imediatamente superior o qual se encontra de um nível ao outro.
DA APOSENTADORIA
Art. 2° - O Guarda Municipal será aposentado:
I – por invalidez;
II- Compulsoriamente aos 60 (sessenta)anos de idade o Guarda Municipal Masculino, e aos 50 (cinquenta) anos
de idade o Guarda Municipal Feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – A voluntariamente, após 30 anos de prestação de serviço público.
ART. 3- a aposentadoria nos termos do Inciso 1 do artigo anterior, será concedida ao profissional da Guarda
Municipal de Curitiba quando:
I- Verificada sua invalidez para o serviço público, em conseqüência de doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II- Invalidez por acidente de trabalho ou moléstia profissional;
ART 4- A aposentadoria compulsória prevista no Inciso 2 do Artigo 1 desta Lei é automática.
ART 5- Os proventos da aposentadoria dos profissionais da Guarda Municipal de Curitiba serão:
I- Integrais quando o Guarda Municipal de Curitiba:
a) Contar 30 (trinta) anos de serviço,sendo o mínimo de 20 (vinte) anos na área de Segurança Pública como ex:
Policial Civil, Policial Militar, Policial Federal,Forças Armadas ou na própria Guarda Municipal
Ou 25(vinte cinco anos) de serviço na área de segurança pública.
b) Invalidar-se por acidente em serviço,por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
Art. 6° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos profissionais da Guarda Municipal de Curitiba inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade
ART. 7- A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato no Órgão oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO—No caso da aposentadoria compulsória, o Guarda Municipal deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir a esta data.
ART. 8- O Guarda Municipal que passar para a inatividade deixará de contribuir com o Instituto de Previdência Municipal da Prefeitura do Município de Curitiba.
ART.9 Ficam sujeitas alterações decorrentes Plano de Previdência Municipal conforme Legislação
Competente.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

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