sábado, 8 de janeiro de 2011

PROPOSTA DE EMENDA PARA AS LEIS DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Leve ao seu comandante e aprove,troque o nome da cidade.

Art. 1º- A Guarda Municipal de Curitiba é uma Corporação Policial Uniformizada e Armada, fundamentada na
hierarquia e na disciplina, de caráter civil e estruturada em carreira única e com Estatuto Próprio conforme
disposto nesta Lei.
Os integrantes da Guarda Municipal são considerados Policiais, com jurisdição em todo Território do Município
de Curitiba, e agentes da Autoridade Policial para todos os efeitos legais e, subordinados diretamente ao
Secretário Municipal da Defesa Social, e com a competência:
§ 1º - De com ação de presença proibir, restringir e desencorajar ações funestas de indivíduos que atentem contra
o patrimônio público municipal, os serviços e proteção aos agentes da municipalidade.
§ 2º - Planejar, controlar, orientar, fiscalizar e policiar o tráfego e trânsito de veículos e pedestres nas vias e
logradouros públicos municipais, visando à segurança e a fluidez do tráfico;
§ 3º - De monitorar a disciplina de trânsito nas escolas situadas no território do município de Curitiba;
§ 4° - Vigiar e proteger o patrimônio ecológico, arquitetônico e ambiental do município de Curitiba, adotando
medidas educativas e preventivas;
§ 5° - Exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade, segurança e salubridade das
pessoas;
§ 6° - De atender ás solicitações ou determinações das autoridades judiciárias, no âmbito do Município;
§ 7° - Colaborar com a Polícia Judiciária do Estado para o provimento da Segurança Pública no Município,
visando por fim ás atividades que violarem as normas da saúde, higiene, segurança publica, funcionalidade,
moralidade e outras de interesse da comunidade e ou interesse local.
§ 8° - De exercer com exclusividade a segurança pessoal do chefe de governo municipal dos integrantes do Poder
Legislativo Municipal, quando por eles solicitada.
§ 9° - De exercer suas atividades de policiamento preventivo, uniformizados e armados.

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