O que é liberdade sindical e a proteção contra atos anti-sindicais?
O modelo sindical brasileiro segue a tradição corporativista latino-americana de ampliação da proteção ao foro sindical. Esse modelo tem tradição tutelar e unilateral, ou seja, regulamenta através de lei a proteção da pessoa do dirigente sindical ou do trabalhador. De fato, é o que se percebe da leitura dos artigos 5º, incisos XVII e XVIII, e 8º da CF/88 e do art. 543, §3º da CLT, por exemplo.
Há liberdade sindical no ordenamento jurídico nacional; é a liberdade sindical coletiva, a livre associação, porém com unicidade sindical (art. 8°, caput da CF/88). Da liberdade sindical individual, a liberdade de trabalhar (art. 5º da CF/88) e a liberdade de filiação (art. 8°, V da CF/88, OJ 20 da SDC do TST e Convenção 98 da OIT - ratificada). Como exemplo de autonomia sindical, a liberdade de organização (art. 8°, II da CF/88), de administração (art. 8°, I e IV da CF) e de atuação (art. 8°, III da CF/88) dos sindicatos.
Anti-sindicais são quaisquer atos que venham a prejudicar indevidamente o titular de direitos sindicais, quando em exercício de atividade sindical. Também de forma ampla, como toda atitude ou conduta que prejudique a causa da atividade sindical ou que limite além do que decorre do jogo normal das relações coletivas.
Anti-sindicais são as condutas: ESTATAIS - tendentes a inibir ou impedir que os sindicatos desenvolvam suas atividades; DOS EMPREGADORES - que constituam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais; e DOS PRÓPRIOS SINDICATOS - mediante a instituição de privilégios ou limitações pelo fato de o trabalhador ser ou não ser sindicalizado.
PRÁTICAS DESLEAIS: A obstrução do exercício dos direitos sindicais, certos atos de discriminação anti-sindicais e a recusa de negociar coletivamente, "impedir ou limitar o exercício da liberdade e da atividade sindical, bem assim o direito de greve"
Decorrentes da lei ou não, todas as condutas que atentem contra a liberdade sindical serão inócuas, se contra elas não forem destinados mecanismos efetivos de proteção, capazes de trazer o Estado-juiz à presença dos sujeitos, para restabelecer a liberdade ferida.
A tutela reparatória divide-se em perfeita e imperfeita. A primeira (perfeita) seria a única inteiramente adequada à proteção da liberdade sindical, resolvendo-se com a declaração de nulidade do ato discriminatório e a segunda (imperfeita) resolve-se com uma indenização pelos prejuízos e danos decorrentes da conduta anti-sindical.
Essa indenização tanto pode destinar-se ao indivíduo diretamente ofendido quanto à organização sindical privada de sua liberdade. A ordem de cessar a conduta anti-sindical pode ser acompanhada de sanções administrativas e prisão do agente renitente em cumprir a ordem citada.
Além da legislação, também o Tribunal Superior do Trabalho, através de Precedentes em dissídios coletivos, tem procurado tornar efetivo o exercício da liberdade sindical:
[...] consagrando, a par das garantias ao dirigente sindical (art. 543 consolidado e Precedente Normativo 83 do TST, que assegura a freqüência livre desses dirigentes às assembléias sindicais devidamente convocadas e comprovadas), o direito de afixar, no interior da empresa, publicações relativas à matéria sindical, dando virtualidade ao comando contido no art. 614, § 2º consolidado. É o que se infere do Prec. DC 104 do TST, quando assegura o direito de afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
O art. 533, letra a, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o pagamento de multa administrativa pela prática de alguns atos anti-sindicais contra o empregado (art. 543, § 6º, do mesmo texto legal).
Vale lembrar que o art. 199 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de atentado contra a liberdade de associação, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, para aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.
Àqueles que, fingem desconhecer a Legislação em pauta, considerando-se seres acima da Lei, que por terem obtido um Mandato podem, a seu bel prazer impor uma Política restritiva aos Trabalhadores, cabe lembrar que não há REPRESENTATIVIDADE que perdure por muito tempo se não estiver de fato REPRESENTANDO os interesses dos Servidores.
Aos Iluminados que se arvoram no direito de impor mudanças na Estrutura Administrativa de uma Prefeitura, ou outro Órgão Público, sem sequer ouvir de seus Eleitores, da Imprensa, de propostas exaradas pelos Conselhos Municipais, ou principalmente de seus Servidores representados diretamente através do Sindicato da Categoria, não podem ser considerados Agentes Públicos Democráticos. Lembrando que o Partido dos Trabalhadores teve sua origem nas Lutas Sindicais, não conseguimos entender como a Prefeitura de Amparo, há oito anos e meio sob Administração Petista não permite um diálogo horizontalizado com o Servidor. Só ouve quem diz amém ao “andar de cima”, privilegiando os “seus”, em detrimento daqueles que trabalham na Prefeitura muitas vezes há mais de 20 anos e conhecem profundamente a Cidade, seus Habitantes, sua Cultura e que têm Amor por esta Terra.
Ressaltamos que vivemos em um Estado Democrático de Direito que não está em Guerra com nenhum País, nem tampouco sob assédio de forças reacionárias. Portanto, nada justifica afastar das Políticas de Trabalho e de Recursos Humanos o Sindicato da Categoria.
SAUDAÇÕES SINDICAIS
CLÁUDIO JOSÉ ONOFRE
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