domingo, 26 de julho de 2009

ESTATUTO DO SINDIGUARDAS PR

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Texto integral:

ESTATUDO DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARANÁ·

CAPITULO I
Das Denominações e Finalidade do Sindicato
Art. 1º- 0 Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Paraná, com base territorial nos municípios do Estado do Paraná, com sede provisoria situada à rua Guaíba, nº 431, Bairro Jardim Guaraítuba, e foro neste Município de Paranaguá, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, que representa a categoria dos Guardas Municipais, estatutários ou celetistas, independente das suas convicções políticas e religiosas.
Art. 2° - 0 Sindicato tem como finalidades:
a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria profissional ou econômica, bem como os interesses individuais dos associados relativos à atividade dos Guardas Municipais;
b) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria profissional;
d) Colaborar com o Estado, como órgão técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria dos Guardas Municipais;
e) Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas por este Estatuto;
f) Procurar contribuir com o Poder Público no desenvolvimento da solidariedade social;
g) Manter serviços de assistência judiciária para os seus associados;
h) Promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
i) Sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional junto às Instituições empregadoras e a integração profissional na Classe;
j) Unir todos os servidores da categoria, na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;
k) Desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho, agindo sempre no interesse geral da categoria profissional e econômica dos Guardas Municipais;
I) Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos Guardas Municipais, tanto a nível nacional como internacional, a prestar apoio aos povos do mundo inteiro na luta pelo fim das explorações do homem pelo homem, em defesa aos direitos humanos; sobretudo, no que tange às relações de trabalho;
m) Defender a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo na luta pela conquista de um país soberano, democrático e progressista, contra todo tipo de ingerência dos países imperialistas nos assuntos nacionais e pela reforma agrária anti latifundiária;
n) Apoiar todas as iniciativas populares e progressistas que visem a melhoria das condições de vida para o povo brasileiro;
0) Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos Guardas Municipais de base;
p) Manter contatos e intercâmbios com as entidades congêneres, sindicais ou não, em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este estatuto;
q) Prestar apoio à assistência aos associados do sindicato;
r) Promover Congressos, Seminários, Assembleias, Palestras, Cursos e outros eventos para aumentar o nível de organização, conscientização e a qualificação da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
s) Implementar a formação política e sindical de novas lideranças da categoria;
t) Representar perante as autoridades governamentais e judiciárias os interesses da categoria;
u) Celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho;
v) Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho.
CAPITULO II
Dos Sócios, da Admissão, dos Direitos e Deveres
Art. 3° - Terão garantido o direito de se associarem ao sindicato todos os Guardas Municipais, que compõem a base Sindical da entidade, nos municípios do Estado do Paraná.
Paragrafo Único - Os desempregados, a contar da data da rescisão contratual, gozarão de todos direitos dos associados por um período de 6 (seis) meses.
Art. 4º - São direitos dos associados do Sindicato:
a) Participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela Entidade;
b) Gozar das vantagens e serviços oferecidos pela Entidade;
c) Requerer à Diretoria do Sindicato a convocação de Assembleia e congresso extraordinário, mediante a apresentação de abaixo assinado, com 51 % do quadro associativo, bem como estar em dia com as suas obrigações associativas;
d) Recorrer à todas as instâncias da entidade, preferencialmente par escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada em relação às próprias atividades desenvolvidas pela Entidade;
c) Requerer todos os benefícios e direitos gerados por este estatuto;
f) Utilizar de maneira ordeira, com a devida autorização da Diretoria do Sindicato, as dependências do Sindicato para as atividades previstas neste Estatuto.
Art. 5° - São deveres dos associados do sindicato:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) Estar sempre em dia com as suas obrigações financeiras com a Entidade;
c) Comparecer à todas as reuniões, órgãos e instâncias do Sindicato a qual faz parte;
d) Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria do Sindicato de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato.
CAPITULO III
Dos Órgãos do Sindicato
Art. 6º - São órgãos do Sindicato:
a) Congresso;
b) Assembleia Geral;
c) Diretoria;
d) Conselho de Representantes Sindicais;
c) Conselho fiscal.
SEÇÃO I
Do Congresso da Categoria
Art. 7° - 0 congresso e o fórum de Deliberação do Sindicato. Dele participam os delegados escolhidos pelos integrantes do sindicato, nos locais de trabalho, de acordo com o regime do Congresso e na proporção do número de servidores na base.
Art. 8º - 0 regime interno do Congresso, que não poderá se contrapor ao presente Estatuto, e será discutido e votado em uma Assembleia da categoria especialmente convocada para essa finalidade que elegerá também uma comissão para auxiliar a Diretoria na organização e nos encaminhamentos necessários.
Art. 9° - Os delegados eleitos em conformidade com o regimento do Congresso deverão enviar a lista e as atas das eleições com os nomes dos eleitos para a Secretaria do Sindicato, através de um ofício com dias de antecedência.
Art. 10° - Compete ao Congresso da Categoria:
a) avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país, definir a linha de ação do Sindicato, bem como as suas relações intersindicais, e fixar o seu plano de lutas;
b) eleger a mesa diretora dos trabalhos entre os seus participantes;
c) elaborar propostas de alterações estatutárias;
d) definir a carta de princípios da entidade e altera-la sempre que se fizer necessário.
Art. 11º - 0 congresso da Categoria deverá se reunir a cada 01 (um) ano em data e local determinado pela Diretoria da Entidade.
Art. 12° - 0 Congresso da Categoria poderá votar, por divisão da metade mais um dos delegados presentes, assuntos que não constem da ordem do dia a qual foi convocado.
Art. 13° - 0 Congresso da Categoria poderá ser convocado Extraordinariamente nas seguintes condições:
a) pela própria iniciativa;
b) pela Assembleia Geral da categoria;
c) pela Diretoria do Sindicato;
d) por um abaixo-assinado de associação contendo 30% assinaturas dos associados, que estejam em dia com suas obrigações Sindicais.
Parágrafo I - 0 Congresso Extraordinário só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocado;
Parágrafo II - 0 encaminhamento da convocação do Congresso Ordinário ou Extraordinário será feito pela diretoria do Sindicato. A convocação deve ser a mais ampla possível, utilizando-se de todos os recursos de comunicação disponíveis na entidade, seus jornais e boletins, murais e a publicação de edital de convocação em jornais de grandes circulações na base sindical.
SEÇÃO II
Das Assembleias Gerais da Categoria
Art. 14º - Assembleia Geral e soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente estatuto e as deliberações do Congresso da Categoria.
Art. 15º - Compete à Assembleia Geral da categoria;
a) analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e das políticas definidas pelos Congressos da categoria;
b) apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade;
c) autorizar a oneração de bens móveis e imoveis da entidade, sempre com finalidade de cumprir objetos fichados pelo presente estatuto;
d) apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela Diretoria do Sindicato, pelo Conselho de Representantes Sindicais e pelo Conselho Fiscal;
e) aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas em datas-base ou fora delas;
f) eleger os delegados da entidade para todos os congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;
e) apreciar e votar todas as propostas de alterações estatutárias apresentadas;
g) julgar todos os atos e pedidos de punição, da Diretoria, dos membros de Conselho de Representantes Sindicais e do Conselho Fiscal.
Art. 16º - As Assembleias gerais poderão ser de caráter ordinário ou Extraordinário.
Paragrafo 1º - As Assembleias Ordinárias ocorrerão, no mínimo 2 (duas) vezes por ano, e as Extraordinárias sempre que se fizer necessário;
Parágrafo 2º - As Assembleias Ordinárias poderão deliberar sobre assuntos não constantes na ordem do dia, por decisão de 10% dos presentes:
Paragrafo 3° - As Assembleias Extraordinárias somente poderão deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada;
Paragrafo 4º - As deliberações das Assembleias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes, excetuando-se o previsto no artigo 83 do presente Estatuto.
Art. 17º - Não poderão votar nas Assembleias, quando essas tratarem de assuntos relacionados com as suas atividades, os membros da Diretoria do Sindicato, do Conselho de Representantes Sindicais e do Conselho Fiscal.
Art. 18º - As Assembleias Gerais e Extraordinárias poderão ser convocadas:
a) pela Diretoria do Sindicato;
b) por baixo-assinado dos associados da Categoria contendo 51 % das assinaturas;
e) pelo Conselho Fiscal, em assuntos da sua área de atividade;
Parágrafo Único - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, convocadas por qualquer das instâncias previstas anteriormente, deverá ter sempre o quorum de 2/3 (dois terços) dos integrantes da categoria, em primeira convocação para as suas deliberações, caso não houver quorum estatutário,será convocada meia hora depois, em segunda convocação com qualquer número de presentes, sendo que o edital de convocação deve ser amplamente divulgado pela Diretoria do Sindicato, através dos seus boletins e editais publicados no Diário Oficial do Estado ou em Jornal de Circulação na Base Territorial do Sindicato.
SEÇÃO III
Da Diretoria Sindical.
Art. 19º- A Diretoria Sindical é o órgão Executivo do Sindicato e serão compostas por 13(treze) membros titulares com igual número de Suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreta de todos os Associados em dia com os seus deveres:
Art. 20º - São os seguintes os cargos que compõem a diretoria;
Presidente;
Vice-presidente;
Secretário-geral;
Primeiro-secretário;
Tesoureiro-geral;
Primeiro-tesoureiro;
Diretor de Formação Sindical;
Diretor de Assuntos Intersindicais;
Diretor de Imprensa e Comunicação Social;
Diretor de Administração, Patrimônio e Informática;
Diretor de Cultura, Esportes e Lazer;
Diretor de Assuntos Jurídicos;
Diretor de Assuntos de Saúde e Segurança do Trabalho.
Art. 21º - Além desses cargos, a Diretoria poderá criar núcleos internos na Entidade para aglutinar os servidores em função de suas especialidade, por área de trabalho, por assuntos de interesse, etc.
Art. 22º - 0 mandato dos membros da diretoria será de 4(quatro) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo.
Art. 23º - No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, do Secretario Geral e do Tesoureiro Geral, assumirão as suas funções respectivamente, o Vice-Presidente, Primeiro-secretário e Primeiro-tesoureiro da Entidade.
Parágrafo Único - para os outros cargos da Diretoria, assumirão as vacâncias os Suplentes, na ordem prevista no artigo 20 deste estatuto.
Art. 24º - Na hipótese de renúncia coletiva dos Membros da Diretoria do Sindicato e na ausência de seus Suplentes legais para assumirem os mandatos, esta Diretoria será considerada destituída.
Parágrafo Único - 0 Conselho de Representante Sindicais, convocarão imediatamente uma Assembleia Geral Extraordinária para construir uma comissão de associados integrado por 3(três) Guardas Municipais associados que terá incumbência de organizar as eleições sindicais em prazo máximo de 30 dias. A comissão de que trata este parágrafo deverá também gerir as atividades sociais do Sindicato nesse período.
Art. 25º - São atribuições da Diretoria do Sindicato:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as instâncias;
c) representar os servidores da base e defender os seus interesses perante os poderes públicos e todas as empresas do setor; .
d) elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelo congresso e assembleia da categoria;
e) convocar e participar de todas as reuniões do Conselho de Representantes Sindicais;
f) estudar e aprovar as propostas de filiação e desfiliações bem como exclusões de associados, encaminhado-se as Assembleias em caso de recurso;
g) propor planos de ação para o Sindicato em consonância com as decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas;
h) propor orçamento de planos de despesas e aquisições de matérias permanentes e de consumo, de uso cia entidade, com posterior aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
i) elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembleia convocada especialmente para esta finalidade;
j) efetuar despesas, com posterior aprovação do Conselho Fiscal da Entidade, em valores ate 20 (vinte) pisos nacionais de salário vigentes na data da aquisição do bem necessário desde que não previsto no orçamento anual do Sindicato;
k) convocar durante o período de sua gestão, o Congresso dos Associados de Base do Sindicato.
l) realizar Seminários, Simpósios, Encontro de Base da Entidade ou regionalizados sobre assuntos de interesses dos associados do sindicato;
m) manter intercambio com outras entidades da mesma categoria profissional, bem como com outros Sindicatos e Centrais Sindicais, para participação nas lutas mais gerais do país;
n) apresentar a Assembleia Geral anual de prestação de contas um relatório com todas as suas atividades políticas, sindicais e financeiras, que deverá ser discutido e aprovado pela categoria;
o) submeter semestralmente ao Conselho Fiscal para estudo, exames e posterior aprovação, as contas da entidade;
p) criar Órgãos, Departamentos e Assessorias Técnicas, que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades da entidade;
q) convocar de forma Ordinária e Extraordinária, o Congresso da Categoria, as Assembleias gerais, o Conselho de Representantes Sindicais e o Conselho Fiscal.
Art. 26° - São atribuições do Presidente do Sindicato;
a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) representar o sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo, no seu impedimento, indicar quem o represente;
c) representar a categoria nas negociações salariais;
d) representar o Sindicato pelos seus atos pessoais e pelo das suas Diretorias, em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
e) presidir todas as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho de representantes Sindicais, da Diretoria das Assembleias e outros eventos que venha participar, dentro das normas previstas por este Estatuto;
f) assinar contrato, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais;
g) alienar, após decisão da Assembleia, bem móveis e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetos sociais;
11) assinar, juntamente com o Tesoureiro da Entidade, Cheques e outros Títulos;
i) autorizar pagamentos e recebimentos;
j) ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
k) designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros Órgãos de Classe, Repartições Públicas e Instituições Privadas e bem como para todas as Entidades que venha ser necessária, desde que não conflitem com os princípios previstos neste Estatuto;
I) admitir e demitir funcionários da entidade, após a decisão da Diretoria do Sindicato;
m) solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da Entidade.
Art. 27º - São atribuições do Vice-presidente:
a) cumprir e Fazer cumprir os presentes estatutos;
b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) auxiliar o presidente em todas as suas atividades e nas que for designado;
d) executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela diretoria.
Art. 28° - São atribuições do Secretario Geral:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos,
b) supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretaria;
c) zelar pela boa ordem e contribuir para a administração do Sindicato;
d) apresentar para diretoria relatório anual das atividades sindicais da entidade;
e) cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da diretoria;
f) manter em dia todas as correspondências;
g) coordenar as delegacias e sub-sedes do Sindicato, bem como as atividades de todos os departamentos, sempre em conformidade com as linhas gerais definidas pela entidade.
Art. 29° - são atribuições do Primeiro - Secretário:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) substituir o Secretário-geral no desempenho de suas atividades;
c) auxiliar a Secretário-geral no despenho de suas atividades;
d) executar as atribuições que lhe forem ordenadas pela diretoria.
Art. 30° - São atribuições do Tesoureiro-geral:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) administrar e zelar pelos fundos da entidade;
c) efetuar todas as despesas autorizadas pela diretoria e pelo conselho fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;
d) organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
e) apresentar à Diretoria proposta de orçamento, planas de defesa, relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação;
t) assinar, com o presidente, cheques e outros títulos;
g) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários e documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes à sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a correção de finanças da entidade, tendo em vista as constantes altas inflacionárias.
Art. 31° - São atribuições do Primeiro-tesoureiro:
a) cumprir e fazer cumprir as presentes estatutos;
b) substituir o Tesoureiro-geral nas suas ausências e impedimentos;
c) auxiliar o Tesoureiro-geral nas suas atividades;
d) executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
Art. 32° - São atribuições do Diretor de Formação Sindical:
a) cumprir e fazer cumprir as presentes estatutos;
b) implementar a departamento de formação sindical;
c) propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área, dentro dos interesses mais gerais dos Associados da base e nos princípios fixados para este estatuto;
d) propor planos de ação do Sindicato, específicos para o seu departamento, sempre em consonância com as deliberações da categoria;
c) realizar estudos, pesquisas e análises, sobre a situação da categoria profissional que a sindicato representa, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades, bem como dos seus resultados;
f) formar dirigentes sindicais, delegados e representantes sindicais, organizando cursos de sindicalismo, e de capacitação política.
Art. 33° - São atribuições do Diretor de Assuntos Intersindicais:
a) cumprir e fazer cumprir as presentes estatutos;
b) incrementar junto com a presidente, as relações intersindicais da entidade com outros sindicatos, em todos os níveis;
c) promover encontros de solidariedade às lutas dos servidores da Guardas Municipais,com outras categorias profissionais;
d) promover atividades que busquem a unidade sindical dos trabalhadores brasileiros;
c) ser responsável direto pelo acompanhamento das atividades intersindicais, fazendo com que a entidade participe e esteja representada em todas as atividades a que tenha sido convidado.
Art. 34° - São atribuições do Diretor de Imprensa e Comunicação sindical:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) implementar e desempenho de imprensa e comunicação do Sindicato;
c) manter os jornais e os boletins do sindicato, divulgando sempre as notícias de
interesse geral da categoria;
d) divulgar amplamente as atividades da entidade;
e) manter contato com os órgãos de comunicação de massa;
f) ter sob o seu comando e sob sua responsabilidade os setores de propaganda e marketing, arte, publicidade e a gráfica da entidade.
Art. 35° - São atribuições do Diretor da Administração, Patrimônio e Informática:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos:
b) implementar o departamento de informática e administração da entidade;
c) zelar pelo patrimônio do Sindicato, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação;
d) auxiliar a Diretoria, particularmente o presidente, o Secretario-geral e o Tesoureiro-geral nas tarefas de administração da entidade;
e) ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio e de recursos humanos da entidade;
f) elaborar o balanço patrimonial da entidade;
Art. 36° - São atribuições do Diretor de Cultura, Esporte, Lazer:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) implementar o desempenho de cultura, esporte, lazer do Sindicato;
c) organizar promoções que propiciem o lazer aos associados;
d) estabelecer um calendário de atividades de conjunto com a diretoria;
e) administrar a sede social da entidade, bem como o seu auditório e colônias de férias;
f) promover e organizar, em conjunto com toda diretoria, atividades esportivas de âmbito mais geral, que procurem congregar os associados da entidade.
Art. 37° - São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) implementar e ter sob Sua responsabilidade o departamento jurídico;
c) desenvolver estudos jurídicos que visem a adequação da entidade a vida constitucional do país;
d) acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade do departamento jurídico;
e) representar o sindicato, em conjunto com seus advogados, em todas as audiências, sessões judiciais e outros fóruns a que a entidade tenha sido convocada a participar.
Art. 38° - São atribuições do Diretor de Saúde e Segurança do Trabalho:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) implementar o departamento de saúde do Sindicato;
c) responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos à insalubridade, risco de vida, e periculosidade do trabalho;
d) elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho;
c) promover seminários e outros eventos sobre o tema segurança do trabalho;
f) estar em contato e acompanhar a ação do sindicato;
g) acompanhar e fiscalizar a aplicação de todos os convênios médicos dos servidores da base inicial.
Art. 39° - As reuniões da Diretoria serão realizadas em caráter ordinário pelo menos a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por metade mais um de seus presidentes.
SESSÃO IV
Do Conselho de Representantes Sindicais
Art. 40° - 0 Conselho de Representantes Sindicais é um órgão consultivo e de encaminhamento das atividades sindicais, devendo ser periodicamente convocado e associado pela Diretoria do Sindicato.
Art. 41° - São Membros do Conselho de Representantes Sindicais:
Os associados de base eleitos pelo voto direto e secreto dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, em eleições que devem ser realizadas simultaneamente com a da diretoria e do Conselho Fiscal da entidade;
Todos os membros da Diretoria do Sindicato;
Art. 42° - poderão se candidatar ao cargo de Conselheiro, todos os Guardas Municipais, que tiverem pelo menos 6 (seis) meses de associação antes da data da realização das eleições.
Art. 43° - As eleições ocorrerão pelo sistema de chapas e proporcional, não sendo permitido a inscrição de candidaturas individuais.
Art. 44° - 0 número de membros do Conselho de Representantes Sindicais será fixado pelo Congresso da Categoria e levará sempre em conta o número de Guardas Municipais na base e de cidades representadas pelo sindicato.
Art. 45° - Na hipótese de ocorrerem apenas 2 (duas) chapas, exigir-se-á um mínimo de 20% de votos para participação proporcional no Conselho. Havendo mais de 2 (duas) chapas, o quorum exigido sera de 1O% .
Art. 46° - 0 Conselho de Representantes Sindicais reunir-se-a pelo menos uma vez a cada 6 (seis) meses, sempre em conjunto com a Diretoria do Sindicato, e de forma extraordinária sempre que se fizer necessário.
Art. 47°- 0 Conselho de Representantes Sindicais poderá ser convocado extraordinariamente:
a) pelo Presidente do Sindicato;
b) pela Diretoria do Sindicato;
c) por metade mais um de seus membros do sindicato, em dia com seus deveres sindicais.
Art. 48° - Compete ao Conselho de Representantes Sindicais:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) deliberar sobre todos os assuntos para os quais foi convocado pela Diretoria do Sindicato, desde que os membros não conflitem com as decisões da Assembleia e dos Congressos da Categoria;
c) assessorar a diretoria do sindicato na elaboração do calendário anual de atividades;
d) auxiliar a Diretoria na elaboração do seu orçamento anual;
e) contribuir para a organização e encaminhamento de todas as campanhas aprovadas pelas instâncias da entidade;
f) elaborar o seu próprio regimento interno de trabalho.
SESSAO V
Do Conselho Fiscal
Art. 49° - 0 Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por 3 (três) membros titulares, igual ao número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, através de chapas inscritas previamente por ocasião da realização das eleições gerais para a escolha da diretoria.
Parágrafo I - 0 mandato do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, coincidindo com o tempo de mandato da diretoria.
Parágrafo II - Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os Guardas Municipais que tenham pelo menos 6 (seis) meses de associação à entidade antes da realização das eleições;
Parágrafo III - As normas para o Conselho Fiscal serão definidas pela Comissão Eleitoral do Sindicato e também obedecerão os sistemas de proporcionalidade de votos de que tratam os artigos 43 e 45 destes estatutos.
Art. 50° - Ao Conselho Fiscal compete:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil do Sindicato;
c) analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais apresentados pela Diretoria, para encaminhamento e posterior da Assembleia Geral;
d) fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato utilizadas pela Diretoria;
e) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitada pela Diretoria;
f) requere a convocação da Assembleia, do Conselho de Representantes Sindicais e da diretoria da entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente estatuto;
g) avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela diretoria que será posteriormente submetido à Assembleia.
h) Aprovar reforços de valores solicitados pela diretoria que forem necessários para as boas atividades da entidade.
Art. 51 ° - Na hipótese de renúncia coletiva ou de 50% mais um dos membros titulares do Conselho fiscal e na falta dos seus suplentes legais para assumirem o mandato, será considerado destituído o Conselho Fiscal da entidade.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no capítulo deste artigo, a Diretoria do Sindicato convocará uma Assembleia extraordinária que elegerá os novos conselheiros.
Capitulo IV
Das Eleições Sindicais
Art. 52° - A Diretoria do Sindicato será eleita pelos Guardas Municipais, que se associarem até 6 (seis) meses antes das eleições, e terá o mandato pelo período de 4 (quatro) anos, seguindo do mandato do pleito do Executivo Municipal.
Art. 53° - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados e em chapas completas, com a participação de todos os que estejam quites com as suas obrigações sindicais, devendo as chapas ser compostas por representantes de, no minimo, 6 (seis) Municípios.
Art. 54° - Concorrendo com apenas duas chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo único - Havendo 3 (três) ou mais chapas, será declarada a que obtiver 50% mais um dos que votarem pelo pleito, caso isso não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo de 2 (duas) semanas, onde participarão apenas as duas mais votadas no primeiro escrutino.
Art. 55° - As eleições deverão ser convocadas num prazo máximo de 3 (três) meses antes do término do mandato da diretoria.
Art. 56° - As chapas que concorrem as eleições deverão ser inscritas na sede da entidade até 30 (trinta) dias após a data da Publicação do Edital das Eleições.
Art. 57° - Terminado o prazo de inscrição das chapas que concorrem ao pleito, estas serão publicadas em edital, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo que a data das eleições deverá ser marcada no prazo máximo de 01 (um) mês antes do término do mandato da Diretoria.
Art. 58° - Qualquer associado da entidade poderá se candidatar às eleições desde que esteja em dia com suas obrigações sindicais e tenha pelo menos 6 meses de sindicalizado antes da realização das eleições, exceto aqueles que estejam ocupando cargos de confiança na administração direta do município.
Art. 59° - Qualquer candidatura semente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências estabelecidas pelo artigo anterior.
Parágrafo Único- Qualquer associado à entidade e em dia com seus direitos poderá no prazo de 15 (quinze) dias antes das eleições, solicitar a impugnação de candidaturas ou chapas, sendo que o pedido será julgado pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 05 (cinco) dias, tendo como base as condições previstas nestes estatutos, cabendo recurso às instâncias deliberativas da entidade.
Art. 60° - A Comissão Eleitoral elaborará seu próprio regimento de trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguintes questões:
a) garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
b) acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;
c) garantia de uso das dependências do Sindicato das chapas concorrentes.
Art. 61 ° - 0 orçamento do Sindicato deverá prever uma verba especial para a manutenção de um fundo eleitoral. Seus recursos serão distribuídos de forma igualitária entre todas as chapas que concorrem ao pleito.
Parágrafo Único - 0 percentual de que trata o capítulo deste artigo será definido pelos associados em Assembleia Geral.
Capitulo V
Do Patrimônio e da gestão financeira
Art. 62° - Constituiu-se como patrimônio do Sindicato:
a) os bens móveis e imóveis;
b) as doações de qualquer natureza;
c) as dotações e os Legados;
d) as multas e outras eventuais rendas.
Art. 63º - Constituem-se como receitas do Sindicato:
a) as contribuições mensais dos associados;
b) a contribuição sindical prevista em lei;
c) a taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria;
d) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
e) as multas decorrentes do não cumprimento pelos patrões das cláusulas dos acordos coletivos e outros acordos;
t) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
g) outras rendas de qualquer natureza.
Art. 64° - A mensalidade sindical para os associados do sindicato, é de 4% (quatro por cento) do salário mínimo nacional, mais todo c qualquer valor devido ao sindicato, inerente e convênios, serviços, etc.
Parágrafo Único - Os valores inerentes e convênios, serviços e etc; citados no capítulo do presente artigo, somente poderão ser descontados, em folha de pagamento ou Conta Corrente Bancária do Associado, se estiverem devidamente autorizados por escrito, com firma reconhecida em cartório, ou em documento específico do Sindicato, arquivado junto à entidade sindical.
Art. 66° - Os descontos das mensalidades e demais despesas inerentes a convênios, prestação de serviços, etc, serão feitos em folha de pagamento por todos os municípios da base do Sindicato ou em conta corrente bancária.
Parágrafo I - Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber a mensalidade e demais despesas efetuadas pelo associado, diretamente na sua tesouraria;
Paragrafo II - As receitas e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela diretoria, que será aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral.
Art. 67° - A taxa assistencial será descontada dos Associados da base do Sindicato por ocasião das assinaturas e de todos os acordos salariais coletivos de trabalho.
Art. 68° - 0 percentual para a manutenção do sistema confederativo, de que trata a Constituição Brasileira, será fixado pelos associados em suas Assembleias Gerais.
Art. 69° - 0 Dirigente Sindical, empregado da entidade ou associado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
CAPITULO VI
Da Penalidade dos Sócios e da Diretoria
Art. 70° - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato:
a) advertência;
b) suspensão de atividades;
c) expulsão.
Parágrafo Único - De todas as decisões da Diretoria cabem recursos à Assembleia Geral.
Art. 71 ° - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do Associado da entidade:
a) atrasar por mais de 3 (três) meses o pagamento de suas mensalidades, desde que a tesouraria tenha advertido por escrito sobre o respectivo débito;
b) conspirar contra o Sindicato ou sua Diretoria;
c) infligir as disposições deste estatuto;
d) dilapidar o patrimônio do Sindicato.
Parágrafo Único - A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita pela assembleia Geral convocada especialmente para esta finalidade, na qual será garantido amplo direito de defesa do punido. Se a Assembleia julgar necessário poderá ser nomeada uma Comissão de Ética para apreciar o caso.
Art. 72° - Caberá à Diretoria determinar as penas que serão aplicadas em conformidade com a sua gravidade, executando-se o caso das exclusões de que trata o artigo 70°.
Art. 73° - 0 reingresso do associado excluído poderá ocorrer depois de 1 (um) ano, desde que o mesmo proponha à diretoria e esta se manifeste favoravelmente por maioria simples dos membros.
Art. 74° - No caso tipificado na alínea "a" do artigo 71°, não se aplica a exc1usao por um ano, mas somente será exigido o pagamento das mensalidades em atraso, em valor atualizado, que poderá ser parcelado a critério da Diretoria Sindical.
Art. 75° - extinguiu-se mandato dos membros de Diretoria:
a) por morte;
b) por renúncia;
c) por término de Gestão;
d) e nas hipóteses previstas no artigo 77°.
Art. 76° - 0 membro da Diretoria terá seu mandato suspenso quando deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas e 5 (cinco) alternadas, da Diretoria, durante cada ano de sua Gestão Sindical.
Art. 77° - 0 membro da Diretoria perderá seu mandato quando:
a) praticar graves violações dos presentes;
b) conspirar contra o Sindicato e sua Diretoria;
c) dilapidar 0 patrimônio do Sindicato;
d) abandonar o cargo de Diretor sem justificativas;
e) a pedido por escrito do membro da Diretoria, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa ao membro impugnado.
Art. 78° - A perda do mandato será declarada em Assembleia Geral, dando-se a ciência ao interessado, cabendo recurso ao Congresso da Categoria e garantindo-se sempre amplo direito de defesa do punido.
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 79° - 0 Sindicato estimulará a organização por local de trabalho, especialmente através das eleições dos delegados sindicais, dos representantes dos servidores nos departamentos e de organização das comissões nos respectivos municípios.
Art. 80° - Este estatuto poderá ser modificado mediante requerimento do Congresso do Sindicato, da Diretoria do Sindicato, ou dos integrantes da categoria, através de abaixo-assinado, feito por pelo menos mais de 10% (dez por cento) dos associados, explicitado com alteração a ser proposta para análise da Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.
Parágrafo Primeiro - As Assembleias Gerais específicas, convocadas nos termos do "caput" deste artigo, deverão ter sempre a quorum de 1/5 (um quinto) dos integrantes da categoria, em primeira convocação para as suas deliberações, caso não houver quorum estatutário, será convocada 15 dias depois, no mesmo horário, em segunda convocação, e meia hora depois, em terceira convocação com qualquer número de presentes, sendo que o edital de convocação deve ser amplamente divulgado pela Diretoria do Sindicato, através dos seus boletins e editais publicados no Diário Oficial do Estado ou em Jornal de Circulação na Base Territorial do Sindicato, sendo aprovado a proposta que obtiver.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral convocada nos termos do "caput" deste artigo deverá ter como quorum de instalação 1/5 (um quinto) dos associados quites com as suas obrigações, sendo aprovada a proposta que obtiver maioria absoluta dos associados presentes.
Art. 81º - A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade, a sua instalação dependerá de um quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites com as suas obrigações sindicais.
Parágrafo Único - Ocorrendo a dissolução, o patrimônio do Sindicato será destinado à outra entidade Sindical inerente à Categoria.
Art. 82° - Se durante a Gestão, algum membro da Diretoria, Conselho Fiscal, ou de Representantes Sindicais, seja titular ou suplentes, vier ocupar cargo de confiança na administração municipal, deverá renunciar ao seu mandato no prazo de 24 horas, ou no mesmo prazo pedir seu afastamento enquanto estiver ocupando o cargo de confiança, sob a pena de ser sumariamente destituído pelos demais membros da Diretoria do Sindicato.
Parágrafo Único - Se for o Presidente do Sindicato quem vier ocupar o cargo mencionado no artigo 82° deverá renunciar em igual prazo, ou no mesmo prazo pedir seu afastamento enquanto estiver ocupando a cargo de confiança, sob pena de ser destituído da Assembleia Geral.
Art.83°- Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembleia geral da Categoria.
Art. 84° - A Primeira Diretoria do Sindicato, deverá ser escolhida, de forma mais conveniente possível, pelos membros fundadores e poderá ser eleita por aclamação pelos demais Conselheiros, membros fundadores do Sindicato.
Parágrafo Único - 0 mandato da primeira Diretoria e demais órgãos do Sindicato será de 4 (quatro) anos , iniciando-se na data de sua fundação e expirando o prazo no dia 31 de dezembro do ano 2008.
ART. 85° Os membros da categoria ao assumirem os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Congresso e dos Representantes Sindicais, prestarão por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição Federal, as leis vigentes e os estatutos da entidade.
Art. 86° - 0 presente estatuto passará a vigorar na data em que for aprovado em Assembleia Geral da Fundação da referida entidade.

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